O Que Significa Lavagem De Dinheiro?

O Que Significa Lavagem De Dinheiro

O que é lavagem de dinheiro exemplo?

A denominação de lavagem de dinheiro surgiu, pois o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo, e necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo. Lavagem de dinheiro: Esconder a origem de recursos ilegais é crime A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

A denominação de lavagem de dinheiro surgiu, pois o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo, e necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo. Um exemplo desse tipo de crime é a compra, com dinheiro ilícito, de obras de arte ou produtos de luxos para revendê-los em seguida, para dar a aparência de um operação comercial legal.

A pena prevista é de 3 até 10 anos de reclusão e multa. A Lei prevê penas maiores para os casos nos quais o crime ocorra de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Se o acusado colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação de outros participantes, ou à localização dos bens ou valores, poderá ser beneficiado com redução de até 2/3 da pena, regime prisional mais brando, não aplicação da pena, ou substituição por penas alternativas.

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Art.1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I – os converte em ativos lícitos; II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art.14 do Código Penal. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

O que acontece com quem faz lavagem de dinheiro?

Primeiramente, é preciso saber que a pena para lavagem de dinheiro é uma multa e reclusão de 3 a 10 anos.

Porque se chama lavagem de dinheiro?

Origem da expressão – A expressão tem origem no fato de que o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo e, portanto, deve ser lavado para se tornar limpo, O uso do termo ” money laundering ” (literalmente, lavagem de dinheiro) foi registrado pela primeira vez no jornal inglês e popularizou-se nos, com o,

Um informante, batizado de “Garganta Profunda” (), aconselhou o repórter, do Washington Post: “- Siga o dinheiro”. O Comitê de Reeleição do então Presidente dos Estados Unidos,, envolvera-se em transações financeiras que direcionavam fundos ilegais de campanha para o México e depois de volta para os, através de uma companhia em Miami.

A história foi contada no filme, com e, Outra possível origem ao termo remete ao mafioso que, em, teria comprado uma cadeia de lavanderias em formando a Sanitary Cleaning Shops, Esta empresa teria permitido que ele fizesse depósitos bancários de notas de baixo valor, habituais nas vendas de lavanderia, mas que eram resultantes do comércio de bebidas alcoólicas proibido pela vigente à época e de outras atividades criminosas que ele praticava, como a exploração da, do e a,

Quem criou a lavagem de dinheiro?

Consultora Empresarial | Especialista em Gestão por Processos e Alinhamento Organizacional | Gestão por processos na IEC | Gestão Estratégica – Publicado em 9 de out. de 2018 A expressão “lavagem de dinheiro” tem origem na década de 20, nos Estado Unidos, quando Al Capone teria comprado uma cadeia de lavanderias em Chicago formando a empresa de fachada Sanitary Cleaning Shops, A empresa teria permitido que ele fizesse depósitos bancários de notas de baixo valor, habituais nas vendas de lavanderia, mas que eram resultantes do comércio de bebidas alcoólicas proibido pela Lei Seca vigente à época e de outras atividades criminosas que ele praticava, como a exploração da prostituição, do jogo e extorsão. A expressão se popularizou em 1970 quando jornal inglês The Guardian publicou uma matéria sobre o Caso Watergate. Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal.

  1. A palavra “lavar” vem do latim “lavare”, que significa expurgar, purificar, reabilitar Daí a ideia de tornar “lícito”o dinheiro de atividades ilegais e reinseri-lo no mercado.
  2. A lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico.
  3. Um informante, batizado de “Garganta Profunda”, aconselhou o repórter Bob Woodward, do Washington Post: “- Siga o dinheiro”.

Nesse processo o dinheiro segue um fluxo: 1- Distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta dele com o crime. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências diante da possibilidade de investigações sobre a origem do dinheiro.2- Disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos.

Com o objetivo de ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com legislações mais “brandas”.3- A disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos. Depois de ter sido suficientemente movimentado, no ciclo de lavagem, e ser considerado limpo, os ativos são incorporados formalmente ao sistema financeiro.

Os criminosos buscam investir em empreendimentos que facilitem seus negócios ilícitos. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. No Brasil, o caso mais emblemático de corrupção e lavagem de dinheiro deu origem a “Lava Jato”. A Operação Lava Jato é um conjunto de investigações em andamento pela Polícia Federal do Brasil, que cumpriu mais de mil mandados de busca e apreensão, de prisão temporária, de prisão preventiva e de condução coercitiva, visando apurar um esquema de lavagem de dinheiro que movimentou bilhões de reais em propina.

  • A operação teve início em 17 de março de 2014 e conta com 53 fases operacionais, durante as quais mais de cem pessoas foram presas e condenadas.
  • Investiga crimes de corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, organização criminosa, obstrução da justiça, operação fraudulenta de câmbio e recebimento de vantagem indevida,

A Polícia Federal considera-a a maior investigação de corrupção da história do país, (https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_organizado) O nome da operação deve-se ao uso de um posto de combustíveis para movimentar valores de origem ilícita, investigada na primeira fase da operação, na qual o doleiro Alberto Youssef foi preso.

Através de Youssef, constatou-se sua ligação com Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras, preso preventivamente na segunda fase. A Operação Lava Jato seguiu o fluxo do processo que o dinheiro subtraído da Petrobrás tomou e chegou em nomes e, seguindo essa linha de investigação, prendeu-se Nestor Cerveró em 2015, que depois delatou outros.

A operação atingiu grandes empreiteiras brasileiras, como a Andrade Gutierrez e Odebrecht, cujos respectivos presidentes, Otávio Azevedo e Marcelo Odebrecht, foram presos; posteriormente, muitas outras empresas de ramos diversos seriam investigadas.

Quais são as três fases da lavagem de dinheiro?

Em sede doutrinária, a complexa dinâmica do branqueamento de capitais é subdividida em três fases: ocultação, dissimulação e integração dos bens, direitos ou valores à economia formal.

Quais crimes são considerados lavagem de dinheiro?

9.613/98 define a lavagem de dinheiro como ‘ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal’.

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Quanto é a pena para lavagem de dinheiro?

Comissão aprova pena maior para lavagem de dinheiro com moedas virtuais – Notícias Deputados acreditam que regulamentação de criptomoedas irá impulsionar investimentos; proposta ainda será analisada pelo Plenário 29/09/2021 – 21:25 Comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou projeto que aumenta a pena, de um a dois terços, para os crimes de lavagem de dinheiro com o uso de moedas virtuais, como a Bitcoin e outras criptomoedas.

  • Atualmente, a pena para lavagem de dinheiro é de reclusão de três a dez anos e multa.
  • Com a mudança, a pena aumentaria para reclusão de quatro anos a 16 anos e oito meses, além da multa.
  • A proposta ainda deve ser analisada pelo Plenário da Câmara.
  • O texto aprovado é o substitutivo do deputado ao, que também tipifica os crimes de fraude em prestação de serviço de ativos virtuais, cria a definição de ativo virtual e trata da sua regulação.

De acordo com o texto aprovado, pontos de programas de milhas aéreas não representam ativos virtuais. “Esta é uma matéria que interessa a vários brasileiros envolvidos hoje em investimentos. Temos muitos presos por crimes que vêm das questões das moedas virtuais e do comércio com esta nova tecnologia”, observou o relator.

  • Ativos O substitutivo define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.
  • Ficam de fora da definição: – moeda nacional e moedas estrangeiras; – moeda eletrônica prevista na legislação, que se caracteriza como recursos em reais mantidos em meio eletrônico, em bancos e outras instituições, que permitem ao usuário realizar pagamentos e transferências; – instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Aureo Ribeiro: relatório garante que o Brasil se torne um celeiro para investidores Pirâmide financeira O autor do, deputado, comemorou a aprovação. “No meu estado, mais de 300 mil pessoas foram lesadas por uma pirâmide financeira feita com criptomoeda”, calculou.

Ele lembrou que, por causa do tamanho do esquema de pirâmide, Cabo Frio ficou conhecido como “Novo Egito”. “Com a falta de regulamentação, as pessoas não têm a quem recorrer. Fica um mercado no escuro.” Aureo Ribeiro afirmou que o relatório garante que o Brasil se torne um celeiro para investidores e não deixe impune quem cometer crimes.

“O mercado vai avançar e se ajustar no Brasil. Não vai ter mais aproveitadores utilizando a tecnologia para enganar milhões de brasileiros”, espera. Ele lembrou que a Suíça já tem um fundo de investimentos com criptomoedas. O deputado também espera que a regulamentação de moedas virtuais ajude a aumentar a arrecadação.

É um relatório para ser usado como exemplo em outros países”, elogiou. Fraude O crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais é tipificado como organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

A pena é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Caso a prestadora de serviços de ativos virtuais opere sem autorização, estará cometendo um crime financeiro, com reclusão de um a quatro anos, e multa. Atividades A prestadora de serviços de ativos virtuais realiza uma das seguintes atividades: – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira; – troca entre um ou mais ativos virtuais; – transferência de ativos virtuais; – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

As empresas deverão seguir normas de comunicação de operações financeiras, com identificação dos clientes e manutenção de registros. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou acumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal indicada em ato do Poder Executivo.

A regulamentação posterior poderá determinar as hipóteses em que as atividades ou operações caracterizadoras de prestação de serviços de ativos virtuais serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

Diretrizes Ainda segundo texto aprovado, a prestação de serviços de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes: – livre iniciativa e livre concorrência; – boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos; – segurança da informação e proteção de dados pessoais; – proteção e defesa de consumidores e usuários; – proteção à poupança popular; – solidez e eficiência das operações; e – prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.Reportagem – Francisco BrandãoEdição – Roberto Seabra

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Quem controla a lavagem de dinheiro?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, a autoridade central do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), especialmente no recebimento, análise

Como saber se o dinheiro é sujo?

Como identificar dinheiro sujo? – Situações pouco comuns envolvendo grandes quantias monetárias causam suspeita de dinheiro sujo, como sorteios de grandes quantias ou numerosas transferências de contas bancárias que não têm como comprovar a origem legítima do dinheiro.

Quem criou a lei lavagem de dinheiro no Brasil?

SANCIONADA LEI QUE PUNE “LAVAGEM” DE DINHEIRO Da Redação | 03/03/1998, 10h51 A leique pune a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de tráfico de drogas, terrorismo e contrabando, entre outros atos ilícitos, foi sancionada hoje (dia 3) pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

A medida, de iniciativa do Executivo, havia sido aprovada pelo Senado durante a convocação extraordinária. A nova legislação estabelece pena de três a dez anos de reclusão, além de multa, para a ocultação de bens ou valores resultantes de crime de tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, extorsão mediante seqüestro, crimes contra a administração pública ou contra o sistema financeiro nacional, ou ainda os delitos praticados por organização criminosa.

Outra novidade contida nessa lei (nº 9.613) é a do instituto da colaboração espontânea, segundo o qual o juiz poderá reduzir ou mesmo deixar de aplicar a pena restritiva de liberdade, ou substituí-la por pena alternativa, se o autor, co-autor ou partícipe do crime de lavagem de dinheiro ajudar na apuração das infrações e na localização de bens relacionados ao delito.

Conforme a norma sancionada, serão observados critérios rígidos quanto à identificação de clientes e manutenção de registros de suas transações para as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de instrumento cambial; a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro; ou a emissão e negociação de títulos ou valores mobiliários. Sujeitam-se também aos mesmos critérios as bolsas de valores e de mercadorias ou futuros, as seguradoras e corretoras de seguros, as administradoras de cartões de crédito, as empresas de leasing e factoring, as empresas de promoção imobiliária e as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam jóias, entre outras. CONTROLE Com o intuito de disciplinar e aplicar penas administrativas, além de receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na nova lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos, o projeto cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ligado ao Ministério da Fazenda.O conselho, segundo a lei, será composto por servidores públicos do quadro de pessoal dos seguintes órgãos: Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal, órgão de inteligência do Poder Executivo, Departamento da Polícia Federal e Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos ministros de Estado. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

: SANCIONADA LEI QUE PUNE “LAVAGEM” DE DINHEIRO

Como a lavagem de dinheiro é tratada aqui no Brasil?

No Brasil, o crime da lavagem de dinheiro foi regulamentado pela Lei 12.683 de 2012, que ampliou a abrangência da legislação penal e configurou o crime como sendo a “dissimulação e ocultação da origem de recursos provenientes de qualquer crime ou contravenção penal” como jogo do bicho e exploração de máquinas de caça níqueis.

Além disso, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de dinheiro (ENCCLA), criada em 2003 pelo Ministério da Justiça, contribui para a sistematização das várias iniciativas em torno do tema e para a articulação de diversos órgãos dos três poderes da República, Ministérios Públicos, sociedade civil e iniciativa privada que atuam direta ou indiretamente na prevenção e no combate a esses dois crimes, com o objetivo de identificar e propor seu aprimoramento.

Atualmente existem cerca de 60 instituições integradas à Estratégia. Além disso, o Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), vinculado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça, é a realização da meta 16 da ENCCLA 2006, que previa a necessidade de “implantar laboratório modelo para a aplicação de soluções de análise tecnológica em grandes volumes de informações e para a difusão de estudos sobre as melhores práticas em hardware, software e a adequação de perfis profissionais”.

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Qual o instrumento legal que criminaliza a lavagem de dinheiro no Brasil?

Lei º 9.613, de 3 de março de 1998 : Dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.

Qual a fase mais crítica na lavagem de dinheiro?

Fase 1 – Placement ou Introdução – Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o ‘lavador’ em razão da sua proximidade com a origem ilícita.

O que significa Smurfing?

Trata-se de uma das maneiras mais comuns de lavagem de dinheiro. O objetivo é dissimular a origem criminosa dos recursos, a partir de depósitos anônimos de pequeno valor, realizados em variados dias e locais.

Quais as formas utilizadas para lavagem de dinheiro?

Compra de joias e obras de arte Normalmente, as pessoas que comercializam objetos de altíssimo valor, como joias, pedras preciosas e obras de arte, não questionam a origem do dinheiro recebido. Depois é só revender as peças e limpar a grana.

O que não caracteriza lavagem de dinheiro?

11.5.4. Procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades – 1. Utilização de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, nas transações objeto desta Resolução.2. Repetidas operações em valor próximo ao limite estabelecido para registro ou para comunicação ao UIF-UIF.3. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo cadastramento a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada.4. Pessoas sem tradição no mercado movimentando elevadas quantias na compra e venda de bens.5. Operação em que o proponente não aparente possuir condições financeiras para sua concretização, configurando a possibilidade de se tratar de “testa-de-ferro” ou “laranja”, como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas.6. Operação em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior.7. Proposta de superfaturamento ou subfaturamento em transações com os bens.8. Outras operações que, por suas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.11.5.5. Procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades 1. transação imobiliária cujo pagamento ou recebimento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado por terceiros; 2. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas; 3. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado em espécie; 4. transação imobiliária ou proposta, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel; 5. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais consta da Instrução Normativa SRF 188, de 6 de agosto de 2002 ( ); 6. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças; 7. transações imobiliárias com valores inferiores aos limites estabelecidos nos itens 1 a 6 deste anexo que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites; 8. transações imobiliárias com aparente superfaturamento ou subfaturamento do valor do imóvel; 9. transações imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime; 10. transação imobiliária incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes; 11. atuação no sentido de induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros de transação realizada; e 12. resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.1 Vd., a propósito, o seguinte julgado: STJ, RMS 16.813/SP, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j.23.06.2004 p.433. “Ementa: Criminal. RMS. “operação diamante”. Lavagem de dinheiro. Quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal. Fundamentação suficiente. Ausência de proteção absoluta ao sigilo. Respaldo legal. Relatividade do direito à privacidade. Legalidade da medida. Inexistência de indícios da prática criminosa. Improcedência do argumento. Insuficiência de delimitação temporal e fática. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecida e desprovido. Hipótese em que, procedendo-se à apuração de crime de tráfico de entorpecentes, surgiram indícios da prática de lavagem de dinheiro, consistentes na intensa movimentação financeira e patrimonial de pessoas ligada aos criminosos, notadamente da ex-esposa da pessoa apontada como chefe da quadrilha. A proteção aos sigilos bancário, telefônico e fiscal não é direito absoluto, podendo os mesmos serem quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida. Precedentes. Decisão denegatória do mandado de segurança que se encontra suficientemente fundamentada, tendo apontado, de forma precisa, as razões pelas quais se considerou necessária a quebra dos sigilos da paciente. Inviável o acolhimento da tese recursal ao se pretender que o fato de a paciente não ter sido condenada pelo tráfico de drogas seria indício de não ter, a mesma, cometido crime de lavagem de dinheiro. A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art.1.º, da Lei n.º 9.613/98. Não se conhece do pedido quanto à eventual insuficiência de delimitação temporal e fática, na quebra dos sigilos se o acórdão recorrido eximiu-se de analisar a questão, quanto a este enfoque, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e desprovido”.2 Assim já se julgou: TJSC, Apelação Criminal 2003.009299-4, rel. Des. Solon d’Eça Neves, j.02.12.2003. “Ementa: (.) Perfectibiliza-se o crime de lavagem de dinheiro quando o agente mediante a realização de atos encadeados no tempo e no espaço, objetiva ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens e integrá-los à economia, com aparência de terem origem lícita. A dissimulação, dá-se no exato momento em que se presumi a origem lícita dos valores movimentados na instituição bancária, exatamente por ser pessoa ilibada a titular da conta corrente utilizada (testa-de-ferro). Para tanto, a conduta de atribuir aparência de licitude ao dinheiro, bens e valores deve estar relacionada a determinados delitos anteriores de especial gravidade e de grande potencial lesivo, os quais, taxativamente ( numerus clausus ), estão inseridos no art.1º, incisos I a VII, da Lei n.9.613/98”.3 “O crime previsto no art.180 do CP na modalidade ocultar é delito permanente, colocando o infrator em situação de flagrante, enquanto o objeto permanece escondido, o que patenteia os requisitos para a decretação de prisão preventiva” (STJ, RHC 4.642-2, rel. Min. Fláquer Scartezzini, j.21.08.1995, p.25.380) – grifamos. “O ato de ocultar coisa proveniente de crime configura, em tese, receptação dolosa, infração de natureza permanente, e, enquanto não cessar a permanência, entende-se o agente em flagrante delito” (art.303 do CPP) (TJMS, HC, rel. Des. Higa Nabukatsu, RT 620/345). (Grifamos.) 4 Nesse sentido: “Lavagem de dinheiro – Sequestro de bens – Liberação imediata dos bens sequestrados que somente será feita quando o interessado, desde logo, comprovar a licitude das aquisições, sem a necessidade de se esperar a decisão final – Inteligência do art.4º, §2º, da Lei 9.613/1998 (TJSP) RT 779/566: Lavagem de dinheiro – Apreensão e sequestro de bens – Vigência da Lei 9.613/1998 que não alterou o ônus da prova para a contestação da medida – Interessado que deve opor os embargos previsto no art.130, I, do CPP, sob o fundamento de que os bens são de origem lícita” (TJSP) RT 779/567.5 “Denúncia – Inépcia – Lei de ‘Lavagem de dinheiro’ – Nulidade ‘ ab initio ‘ do processo – Propositura de nova ação pelos mesmos fatos – Possibilidade de renovação do sequestro de bens a partir do momento em que se reiniciar a ação penal – Preliminar rejeitada” (JTJ 230/307).6 STJ, CC 96.678-MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.11.02.2009: “É da competência da Justiça Federal os casos em que as infrações penais referentes à lavagem de capitais são praticadas contra o sistema financeiro e ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como nos casos em que o crime antecedente for afeito à competência da Justiça Federal. No caso, não se notam as situações acima descritas, ressaltado que o crime antecedente (de tráfico de drogas que não ostenta internacionalidade) não é da competência da Justiça Federal, o que determina reconhecer a competência da Justiça comum estadual”.7 Sobre a questão da competência, veja-se o seguinte julgado que, pela importância, transcrevemos: STF, HC 23.952/ES, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j.04.11.2003. “Ementa: Criminal. HC. Trancamento de ação penal. Competência. Ocupante de cargo público. Ex Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social do Estado do Espírito Santo. Declinação de competência à justiça federal e remessa dos autos ao STJ, pelo tribunal de 2º grau, que não se justifica. Possível crime de lavagem de dinheiro. Inexistência de crime antecedente afeto à justiça federal. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da união. STJ com maior imparcialidade e capacidade de resistir a influência e pressões. Afronta aos limites legais de jurisdição e competência. Omissão no reparo da ilegalidade levantada que era defesa ao tribunal apontado como coator. Lei nº 10.628/02. Ordem de habeas corpus de ofício concedida para firmar competência do tribunal a quo. Foro privilegiado por prerrogativa de função. Entendimento ministerial no sentido de que não se pode separar a imputação feita à paciente do exercício do cargo que detinha em comissão. Atos administrativos do agente. Precedente do STF. Ordem de habeas corpus de ofício concedida. O delito de lavagem de dinheiro não é, por si só, afeto à Justiça Federal, se não sobressai a existência de crime antecedente de competência da justiça federal e se não se vislumbra, em princípio, qualquer lesão ao sistema financeiro nacional, à ordem econômico-financeira, a bens, serviços ou interesses da União, de suas Autarquias ou Empresas Públicas. Não procede o entendimento de que este Superior Tribunal de Justiça deve decidir o habeas corpus em questão porque detentor de inquestionável imparcialidade e de uma maior capacidade de resistência a influências e pressões, pois tal argumento não pode ultrapassar os limites legais da jurisdição e competência, com sua hierarquia e diferentes atribuições. Na via eleita, ao Superior Tribunal de Justiça cabe o exame da coação imputada ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Da mesma forma, a este cabia a análise imputada a Juiz de 1º grau de jurisdição. Sobressai o privilégio de foro por prerrogativa de função da paciente – na condição de Secretária do Trabalho e Ação Social, se evidenciado que os fatos a serem apurados são derivados, em princípio, de atos administrativos por ela, em tese, praticados. Hipótese em que a paciente teria possivelmente recebido polpuda prebenda para forte no prestígio de que desfrutava, como auxiliar direta do Governador do Estado, evitar a lavratura do auto de infração que impôs, à determinada sociedade mercantil, o pagamento de grande importância em dinheiro, a título de impostos e multas. Ainda que não se identifique, na preambular oferecida em 1º grau, tecnicamente, o crime de corrupção, a Subprocuradoria-Geral da República entendeu impossível separar a imputação feita à paciente do exercício, por ela, do cargo de Secretária de Trabalho e Ação Social, de provimento em comissão. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art.84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/02, só prescreve continuidade de foro especial além do fim da investidura do mandatário, quando se cuidar de “atos administrativos do agente”. Precedente. Deve ser determinado que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo se manifeste sobre o recebimento, ou não, da denúncia, na forma prevista na Lei nº 8.038/90. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, nos termos do voto do Relator “.8 Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II “A” do Código de processo penal.9 O mesmo mecanismo se aplica em todos os países que subscreveram a Convenção de Viena.10 Comunicação de Operações Suspeitas (COS). Disponível diretamente ao UIF-UIF através do seu site.11 FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços, pp.347-349 explica o SWIFT e o SWAP: ” O Swift (Society for Worldwide Interbank Financial Telecomunication) é uma sociedade para telecomunicações financieras interbancárias internacionais. Fundada em 1973 por um grupo de bancos europeus/norte americanos/canadenses, sua matriz é na Bélgica. O Brasil associou-se em 1982 e foi conectado à rede mundial em maio de 1984. O serviço de comunicação é prestado através de um sistema padronizado de troca de mensagens disponível 24 horas de segunda-feira a domingo. Cada participante deve ficar ligado à rede, entre 8 e 18 horas (horário local), exceto aos sábados e domingos. Além de ordens de pagamento, a Swift presta-se à transmissão de inúmeros tipos de mensagens, tais como: empréstimos, depósitos, títulos de crédito, cobrança, cartas de crédito, cartões de crédito e mensagens especiais”.P.349: “A palavra Swap significa troca ou permita e designa uma operação cada vez mais procurada no mercado financeiro internacional. Com o Swap, por exemplo, companhias com dívidas em dólar corrigidas por taxas flutuantes poderiam contratar uma operação que as transformasse numa dívida com taxas fixas, e vice-versa. Evidentemente que, caracterizando-se como uma operação de troca de posições, a criatividade, baseando-se em regras seguras e legalmente garantidas, permite que outros tipos de operações de Swap ganhem vida”.12 No Brasil, as regras encontram-se na Resolução 2.554/1998 do Banco Central do Brasil 13 Foi criado e desenvolvido na Índia, antes mesmo da introdução do sistema dos bancos ocidentais, e é atualmente o sistema de envio de grandes somas mais utilizado em todo o mundo, de forma mais comum e especialmente por pessoas de raças alienígenas do País onde vivem e trabalham. É, na verdade, apenas um dos vários sistemas. Outro exemplo bem conhecido é o ” chop “, “pivete” sistema ou “dinheiro voador”, sistema indígena para a China e, também, utilizado em todo o mundo. Estes sistemas são muitas vezes referidos como “sistemas bancários underground “, termo que nem sempre é correto, já que muitas vezes funcionam ao ar livre com total eficácia e legitimidade.14 RICHARDS, James R. Transnational criminal organizations, cybercrime, and money launderin g, pp.65-76.15 O sistema é chamado de DES – Data Encryption Standard, que utilize 56-bit chaves.16 No Estado de SP, em Resposta à Consulta Tributária 1640/2013, de 18 de Julho de 2013, a SEFAZ disse que “é condição essencial para afastar a incidência do ICMS na situação sob análise que as referidas mercadorias de caráter religioso, embora sejam vendidas aos fiéis e igrejas pela Consulente, não sejam alcançadas pelo intuito de lucro que confere às operações mercantis seu lineamento peculiar; isto é, que o templo não possua a prerrogativa de auferir renda com a venda de produtos religiosos aos seus fiéis ou igrejas de mesma doutrina”.17 LTC ou Ƚ: Surgiu em outubro de 2011 e destaca-se por ser bem mais leve do que o BTC tradicional. O processamento de blocos, por exemplo, ocorre a cada 2,5 minutos (contra os 10 minutos do Bitcoin original). Além disso, os pacotes de dados dos Litecoins são bem mais leves e podem ser minerados através de hardwares mais modestos, dispensando o uso de máquinas criadas especialmente para essa finalidade. Atualmente, 1 LTC equivale a cerca de US$ 2,92 (ou R$ 6,64 aproximadamente). Fonte: https://www.tecmundo.com.br/bitcoin/46659-alem-dos-bitcoins-conheca-outras-moedas-virtuais.htm,18 FTC – Encontra-se em atividade desde abril de 2013, combinando alguns recursos de segurança da Peercoin com a leveza oferecida pela LTC.19 Exs. Terracoin (TRC), a Freicon (FRC), a PhenixCoin (PXC) e a AnonCoin (ANC).20 < http://www.jb.com.br/economia/noticias/2017/09/12/bitcoin-gera-debate-sobre-lavagem-de-dinheiro/ >.21 STJ, HC 30.558 / RS, 6ª Turma, rel. Min. Fontes de Alencar, rel. p/ ác. Min. Hamilton Carvalhido, j.18.12.2003, DJ 22.11.2004. Ementa: “Habeas corpus. Direito Processual Penal. Crimes contra o sistema financeiro nacio¬nal. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Incaracterização.1. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, evidenciar-se atipicidade do fato, a ausência¬ de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.2. Tratando¬-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art.41 do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.” 22 Esta descrição se coaduna com a sistemática da própria Lei, conforme os termos da inversão do ônus da prova da origem dos bens, prevista no art.4°, § 2°, da Lei 9.613/1998.23 As Resoluções, Instruções Normativas e Cartas-Circulares podem ser consultadas no site do UIF-UIF, sempre atualizadas: />.24 A emissão de cheque administrativo, de Transferência Eletrônica Disponível – TED –, ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou algo em torno de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos).25 Pode-se tomar como base, atualmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).26 Possível consultar no site < www.transparency.org >.27 Circular SUSEP 327, de 29 de maio de 2006. FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços,22. ed. São Paulo: QualityMark, 2020. RICHARDS, James R. Transnational criminal organizations, cybercrime, and money laundering, Florida: CRC Press, 1999. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Lavagem de dinheiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo).1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/436/edicao-1/lavagem-de-dinheiro Tomo Direito Penal, Edição 1, Agosto de 2020

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