O Que Significa Aviso Ao Advogado?

O Que Significa Aviso Ao Advogado

O que significa pôr termo ao processo?

Quer dizer que o processo foi enviado ao juiz para que seja proferida uma decisão. Importante esclarecer que essa decisão pode ser de mero andamento processual e não uma sentença.

O que significa com vista ao Ministério Público?

Publicações Jurídicas e seus Possíveis Significados – Os assuntos publicados nas Publicações Jurídicas acabam sendo os mais diversos, por isso, resolvemos separar os mais comuns juntamente com os seus significados:

Processo Concluso: Quando o processo se encontra à disposição do juiz ou então no gabinete para despacho ou para decisão. Conclusão para Sentença: Quando o processo se encontra à disposição do juiz para que a sua sentença possa ser elaborada. Processo Distribuído: Significa que foi proposta ação ou procedimento judicial, sendo determinada também qual vara e secretaria que o processo tramitará. Na sequencia o processo será autuado, organizado em ordem e encadernado com os documentos entregues pela parte autora, para que o juiz possa analisar inicialmente o processo. Autos: Trata-se do corpo do processo, é a parte física do processo, onde as folhas, os documentos são ordenados e encadernados. Despacho: Significa que qualquer ato do juiz destinado ao bom andamento do processo que não tem força de decisão e nem de sentença, ou seja, não irá causar nenhum prejuízo as partes. Não cabe recurso em fase de despacho. Carga Advogado do Autor: Utilizado para dizer que o advogado do autor retirou o processo da secretaria. Carga Advogado do Réu: Utilizado para dizer que o advogado do réu retirou o processo da secretaria. Carga Advogado do MP: Publicação Jurídica utilizada para dizer que o Ministério Público retirou o processo da secretaria. Carga Perito/Contador: Publicação Jurídica utilizada para dizer que o perito ou o contador retirou o processo da secretaria. Concedida Tutela Antecipada: Significa que o juiz concedeu a tutela antecipada para o caso. Concedida Liminar: Significa que o juiz ou o julgador deferiu o pedido liminar. Tutela antecipada/Pedido Liminar: São os pedidos que a parte faz para o juiz para que ele conceda algum direito, mesmo que de forma provisória, enquanto a causa está sendo discutida para que não haja prejuízos graves. Vista ao autor: Significa que o autor foi intimado a se manifestar no processo. Vista ao réu: Significa que o réu foi intimado a se manifestar no processo. Vista ao MP: Significa que o Ministério Público foi intimado a se manifestar no processo. Recebidos Autos ou Retornados Autos: Significa que o processo foi devolvido e que agora está disponível na secretaria ou no cartório. Aguarda Decurso de Prazo: Significa que o processo está parado e que a próxima movimentação só irá ocorrer após o decurso do prazo. Juntada Petição: Significa que a petição foi protocolizada por alguma das partes e que foi colocada dentro do processo. Juntada de Contestação: Significa que a petição de contestação foi adicionada ao processo. Juntada de Impugnação: Publicação Jurídica que sinaliza que a petição de impugnação foi colocada dentro do processo. Juntada de Apelação: Publicação Jurídica que sinaliza que a apelação foi colocada dentro do processo. Expedido Ofício: Publicação Jurídica que sinaliza que foi expedido o ofício, carta ou comunicado de uma das partes, órgão ou instituição. Expedido Alvará: Publicação Jurídica que sinaliza que o alvará foi expedido. O alvará pode servir para liberar uma quantia de dinheiro, liberar um imóvel ou até mesmo uma pessoa presa. Entregue Alvará: Publicação Jurídica que sinaliza que o alvará foi entregue a parte, ou ao seu advogado para que seja liberada a quantia, imóvel, pessoa, etc. Acordo Homologado: Publicação Jurídica que sinaliza que as partes fizeram um acordo e que este foi aceito pelo juiz. Processo Extinto: Publicação Jurídica que sinaliza que por algum motivo o juiz entendeu que o processo não deveria continuar e declarou o seu fim ou a sua extinção. Pedido Julgado Procedente: Significa que o autor ou a parte requerente foi vencedora da demanda. Pedido Julgado Improcedente: Significa que o réu ou a parte julgada foi vencedora da demanda. Pedido Julgado Parcialmente Procedente: Publicação Jurídica que sinaliza que o autor ou parte requerente venceu parcialmente a demanda. Recurso Não Conhecido: Significa que o tribunal, relator ou julgador decidiu que o pedido/recurso não seria analisado. Recurso Improvido: Publicação Jurídica que sinaliza que o tribunal ou julgador analisou o mérito do recurso e o indeferiu. Recurso Provido: Publicação Jurídica que sinaliza que o tribunal ou julgador analisou o recurso e o deferiu, para modificar a decisão anterior.

Publicações Jurídicas são as movimentações realizadas ao longo de um processo, elas têm como objetivo principal sinalizar as causas do andamento do processo, notificando-as dos acontecimentos. Só que essas Publicações são publicadas em um local específico, tendo o advogado a responsabilidade de ir atrás e verificar se houve alguma Publicação Jurídica de algum dos seus processos que foi emitida nos últimos dias A Doc9 conta com tecnologia artificial para capturar o andamento das Publicações Jurídicas, Ou seja, a partir da base do Diário Oficial, encontramos todas as Publicações Jurídicas em nome do advogado e, de forma automatizada, notificamos ele para que ele tenha ciência da publicação jurídica.

O que é vista a defesa?

SEM ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1.

O que significa autos entregues?

AUTOS ENTREGUES CARGA – Significa que a pasta do processo voltou para o cartorio. AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATARIO – Significa que o processo foi retirado do cartorio por alguem. AUTOS AO MINISTERIO PUBLICO – Significa que o processo foi enviado para a promotoria.

O que vem depois de um processo?

Réplica: O Direito de Resposta do Autor – Após a apresentação da Contestação (defesa do réu), comumente o próximo passo no processo judicial é a Réplica. A Réplica é uma manifestação por escrito em que o autor refuta os argumentos alegados pelo réu na contestação.

Qual é o sentido do termo?

Significado de Termo substantivo masculino Ponto que finaliza ou termina algo; término : chegamos ao termo da viagem.

O que é vista de um processo?

Ter vista, no Direito Processual, é o ato de receber o processo para nele falar. Maria Helena Diniz, em seu Vocabulário Jurídico, encarece que vista dos autos, à luz do Direito Processual, é o ato pelo qual o advogado recebe os autos processuais para deles tomar conhecimento ou para pronunciamento.

O que é fazer vista?

vis·ta vis·ta – ( feminino de visto ) nome feminino 1. Acto ou efeito de ver.2. O que se vê; tudo o que os olhos alcançam desde um lugar.3. O aspecto do que se vê.4. Faculdade de ver e gradações dessa faculdade.5. Aquele dos sentidos que nos dá a conhecer os objectos pelo aspecto,6.

Representação de um lugar pela pintura, pela gravura, pela fotografia, etc.7. Presença.8. Desígnio, intenção, mira.9. Maneira de ver, de encarar uma questão.10. Cavaco que se acende à entrada do forno para o iluminar interiormente.11. Tira de fazenda, de cor viva, para guarnição de vestidos.12. Parte da viseira do capacete onde há duas fendas correspondente aos olhos.13.

Cenário teatral.14. Janela, abertura, por onde se pode ver o exterior.15. Olho. a perder de vista • Que se prolonga por grande distância (ex.: o sol banhava a planície a perder de vista ). à primeira vista • Segundo a aparência inicial; superficialmente (ex.: cada um de nós é mais do que aquilo que à primeira vista parece ). até à vista • Fórmula de despedida usada quando se pensa ou espera voltar a ver a(s) pessoa(s) a quem é dirigida.

= ATÉ MAIS, ATÉ MAIS VER à vista • Visível; à mostra (ex.: os resultados estão à vista ). • Com pagamento imediato em dinheiro no momento de compra ou de entrega (ex.: pagou à vista ). = A PRONTO, A PRONTO PAGAMENTO • Num futuro próximo (ex.: ainda não há datas à vista para iniciar a restauro do quadro ).

à vista armada • Com recurso a instrumentos ópticos, à vista de • Diante de; perante (ex.: discutiram à vista de todos ). • De acordo com; segundo (ex.: as conversações, à vista dos comentadores, foram um sucesso ). à vista desarmada • Sem uso de um instrumento óptico,

Com vista(s) a • Com a intenção de (ex.: abriu concurso público com vista à construção de uma nova escola; aprovaram a proposta com vistas ao melhoramento das instalações ). • Usa-se para indicar que um requerimento ou pedido está à consideração de alguém ou de alguma entidade (ex.: as duas ações estão com vistas ao ministro; processo vai com vista ao Ministério Público ).

correr a vista por • Ver superficialmente; passar a vista por. curto de vistas • Que vê pouco ou que vê mal. • • Que é pouco inteligente. = TACANHO dar na(s) vista(s) • Chamar a atenção. de encher a vista • Que é muito agradável, bom ou atraente (ex.: organizou um banquete de encher a vista ).

  1. De vista • Sem relação de intimidade ou proximidade, apenas por ver ou encontrar socialmente (ex.: só os conheço de vista, nunca falei com eles ).
  2. De vistas curtas • Tacanho.
  3. De vistas largas • Inteligente, perspicaz.
  4. Fazer vista • Fazer figura.
  5. Fazer vista(s) grossa(s) • Ignorar deliberadamente; fingir que não se vê.
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haja vista • Expressão usada para indicar que se considera algo referido a seguir; tendo em conta, tendo em vista (ex.: será necessário muito cuidado, haja vista a delicadeza do assunto ). navegar à vista • • Navegar sem instrumentos de navegação. • • Agir sem um plano ou sem um rumo definido.

Pasmar a vista • Fixar prolongadamente os olhos. passar a vista por • Ver superficialmente; correr a vista por. perder a vista • Perder a visão; ficar cego. perder de vista • Deixar de ver, de acompanhar, de saber notícias de. saltar à vista • Ser claro, evidente, óbvio. = SALTAR AOS OLHOS ter vista para • Estar situado em determinado local, de maneira a permitir ver (ex.: o apartamento tem vista para o mar ).

vista cansada • Presbitismo. vista(s) curta(s) • Dificuldade em ver bem ao longe. • • Falta de inteligência, de entendimento (ex.: políticas de vistas curtas ). vista de lince • • Acuidade visual; visão muito apurada. = OLHO DE LINCE vista de olhos • Acto de ver de passagem; breve observação (ex.: demos uma última vista de olhos ao texto ).

O que significa vista à parte?

Dar vista ao advogado ou às partes é: avisar ao advogado que tem um novo documento nos autos do processo para ele tomar ciência e, se desejar, promover providências no processo quanto a este.

O que vem depois da defesa do réu?

O juiz, após receber a defesa preliminar do réu (art.396-A, CPP), pode reconsiderar sua decisão anterior e rejeitar a denúncia?

  • domingo, 25 de agosto de 2013
  • Olá amigos do Dizer o Direito,
  • Gostaria de destacar um julgado do STJ que será, com toda certeza, cobrado nas próximas provas de Defensoria Pública e da Magistratura, além de ser de fundamental importância na prática forense.
  • A pergunta é a seguinte:

O juiz, após receber a defesa preliminar do réu (art.396-A do CPP), pode reconsiderar sua decisão anterior e rejeitar a denúncia? Vamos explicar o tema. Antes, contudo, veja abaixo as etapas do procedimento penal comum (ordinário e sumário), segundo a literalidade do CPP: Como se observa pelo fluxograma acima, após o MP oferecer a denúncia, o juiz irá decidir se ela deverá ser recebida ou rejeitada.

  1. I – for manifestamente inepta;
  2. II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
  3. III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
  • Essas hipóteses de rejeição da denúncia são analisadas pelo juiz sem a possibilidade de que o réu tenha exercido o contraditório, ou seja, a única versão que existe nos autos, por enquanto, é a do MP.
  • Recebida a denúncia, o réu é citado e apresenta, no prazo de 10 dias, a sua resposta escrita, isto é, a sua primeira defesa no processo.
  • Recebendo a defesa preliminar, de acordo com o texto da lei, o juiz teria apenas duas opções:

a) Absolver sumariamente o réu (art.397 do CPP). b) Rejeitar a absolvição sumária e designar audiência. Por quais motivos o juiz pode absolver sumariamente o réu? São as mesmas hipóteses da rejeição da denúncia? NÃO. São hipóteses diferentes. Os motivos pelos quais o juiz pode absolver sumariamente o réu estão previstos no art.397: Art.397.

  1. I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
  2. II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
  3. III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
  4. IV – extinta a punibilidade do agente.

Imagine agora a seguinte situação: O MP ajuizou uma ação penal. O juiz, analisando a peça acusatória, em um primeiro momento, não vislumbrou nenhuma hipótese pela qual ela poderia ser rejeitada (art.395 do CPP), razão pela qual a denúncia foi recebida.

  • Ocorre que o réu apresentou uma excelente resposta escrita (defesa preliminar), demonstrando claramente que falta um pressuposto processual.
  • A ausência de pressuposto processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art.397, de forma que o juiz não pode absolver sumariamente o réu com base nesse motivo.

A falta de pressuposto processual, contudo, é causa de rejeição da peça acusatória (art.395, I). Ocorre que esta denúncia já foi recebida. Diante dessa lacuna da lei, o que o magistrado poderá fazer? O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts.396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art.395 do CPP, suscitada pela defesa.

STJ.6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013. Nos termos do art.396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art.395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação.

  • Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art.397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo.
  • Contudo, nessa fase, o juiz não pode ter a sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária (art.397 do CPP), devendo ser permitido que o magistrado possa, além de absolver sumariamente o acusado, fazer também um novo exame sobre o recebimento da denúncia.

Seria desarrazoado que o juiz constatasse, por exemplo, que falta uma condição da ação e, mesmo assim, continuasse a instrução processual simplesmente porque já havia proferido decisão recebendo a denúncia. Haveria uma violação aos princípios da economia e celeridade processuais.

Vejamos, então, agora como deverão ser imaginadas as etapas do procedimento penal comum conforme esse entendimento do STJ: Em suma, mesmo sem previsão expressa no CPP, após o réu ter apresentado a defesa preliminar, além de absolver sumariamente ou rejeitar a absolvição sumária, o magistrado possui uma terceira opção, qual seja, reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

: O juiz, após receber a defesa preliminar do réu (art.396-A, CPP), pode reconsiderar sua decisão anterior e rejeitar a denúncia?

Para que serve a defesa no processo?

Conclusão – A defesa prévia – e também a defesa preliminar ou resposta à acusação – tem grande importância na sistemática da defesa processual penal. Ela é uma peça responsável, muitas das vezes, por obstar o prosseguimento de uma ação penal ou queixa-crime arbitrária, resultar em uma absolvição sumária e levar ao processo os primeiros requerimentos da defesa, as justificações e por indicar as testemunhas que poderão ser arguidas durante a instrução processual.

O que vem depois da resposta da defesa prévia?

Agora que os Tribunais têm aplicado o novo procedimento da lei de entorpecentes, perguntamos: até que momento pode ser apresentada a defesa preliminar contida no artigo 38 da Lei nº 10.409/02? Hoje mesmo, em caso prático, apresentei-a no momento do interrogatório do réu.

A peça foi aceita, mas a dúvida surgiu-me no espírito. Quis-me parecer que a defesa preliminar deve necessariamente anteceder o interrogatório; não o contrário, como pode ocorrer ao se interpretar-se literalmente o texto da lei. A rigor, na primeira olhadela, conclui-se que o rito a ser seguido é o seguinte: oferecida a denúncia, o Juiz, em 24 horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de dez dias contados da juntada do mandado aos autos ou da primeira publicação do edital de citação.

Se a resposta não for apresentada no prazo de dez dias, o Juiz nomeia defensor para oferecê-la no prazo de dez dias – logicamente, após os dez dias em que a defesa não foi apresentada por defensor constituído. Após apresentada a defesa preliminar, o Juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público, e em igual prazo proferirá decisão, caso não haja diligências, quando o processo ganha mais dez dias.

  • Só então o magistrado designará audiência “una”, em trinta dias para o acusado solto e em cinco dias para o preso.
  • Una”, porque se interroga e ouvem-se as testemunhas de acusação e defesa, e já se parte para a sentença, ou memoriais.
  • O problema reside na redação do artigo 38, qual seja: “Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso”,

Não se sabe se o famoso e controverso conectivo ” e “, que a mim sempre causa dúvida, refere-se ao fato de que, ao mandar citar o réu, o Juiz deve interrogá-lo, em cinco dias se preso, ou em trinta, se solto, antes mesmo de decidir a defesa preliminar; ou, se o ” e ‘ está ali, meio solto, desamparado até, precisando de mais elementos, que poderiam estar contidos nos parágrafos do artigo em comento.

Essa aparente ilogicicidade foi muito bem notada pelo jurista Renato Flávio Marcão, quando discorreu sobre o tema, nas seguintes proposições: “Com efeito, nos precisos termos do art.38, caput, última parte, da Lei 10.409/2002, ao proferir o despacho em que ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, o Juiz designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso.

Pela interpretação que se extrai do texto, o prazo de 30 (trinta) ou 05 (cinco) dias (seguintes) será contado do despacho e não da resposta escrita, já que a designação ocorrerá no despacho inicial, e nesta ocasião o juiz ainda não saberá a data em que será apresentada a resposta escrita, inclusive em razão das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do art.38.” Concessa maxima venia, refleti que a data para designação do interrogatório é contada após a decisão judicial sobre a defesa preliminar: em 30 dias, se o réu estiver solto; em 5 dias, se preso.

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É que não vislumbrei qualquer necessidade de haver um interrogatório antes da apresentação da defesa preliminar, porque, além de não ser mostrar lógico, levar-nos-ia à conclusão de que, na nova legislação, seriam necessários dois interrogatórios: um na fase do artigo 38, outro na do artigo 41 – eis que, como doutrina Renato Flávio, “pela redação do art.38, o interrogatório do preso ocorreria sempre antes da resposta escrita e do recebimento da denúncia”.

Pelo menos para réus presos, observo. A interpretação que defendemos assume muito maior conveniência prática ao pensarmos que, na defesa preliminar, já se alegam exceções, incidentes, e se junta o rol testemunhal. Deste modo, os prazos de 30 (trinta) para réu solto, e 5 (cinco) dias para réu preso, dispostos na cabeça do artigo 38 da retalhada lei de entorpecentes, são contados não do despacho que ordena a citação, mas da decisão sobre a defesa preliminar, em conformidade com o artigo 38, § 4°.

Caso seja hipótese de diligências, ainda há mais dez dias, para só então datar-se o interrogatório do réu. A conclusão que propomos é semelhante à de Renato Flávio Marcão, entretanto esse doutrinador retira do mundo jurídico a parte final do artigo 38 (“no particular, entendo que a parte final do art.38, caput, não reúne condições de aplicabilidade”),

Ou seja, o eminente doutrinador afasta a possibilidade do prazo para interrogatório do réu preso, para concluir: “Assim, no procedimento (instrução criminal) da Lei 10.409/2002, oferecida a denúncia, o juiz, em 24 horas, deverá ordenar a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Nesta ocasião não deverá designar data para interrogatório, pois deverá aguardar o momento do art.40, quando então, recebendo a denúncia designará data para a audiência em que se procederá ao interrogatório, instrução e julgamento, o que me parece mais adequado, considerando, inclusive, o disposto no art.41 do mesmo Diploma Legal”,

Pensamos parecido com o eminente jurista, mas com leves nuances. Não há qualquer utilidade de o réu ser interrogado antes de analisar-se sua defesa preliminar – o que poderia acontecer ao se interpretar o texto literalmente para o réu preso, e mesmo para o solto.

  1. Porém, não vemos porque igualar o rito procedimental do réu preso com o do réu solto.
  2. Se o Juiz marcar o interrogatório do réu após analisar a defesa preliminar, nada mais justo que o acusado preso seja interrogado e julgado antes, preferência que é regra no direito processual penal.
  3. Também concluímos que o prazo para o interrogatório conta-se não do recebimento da denúncia, mas da data da decisão que julgou a defesa preliminar (§ 4° do artigo 38).

É que, se a defesa preliminar for improcedente, automaticamente a denúncia é recebida. O réu ficará sem ser ouvido por esse tempo todo? – dirão alguns – E se ele for inocente? A regra para o interrogatório é que ele seja logo após a prisão, mas esse “logo após” não é o mesmo que imediatamente, muitas vezes em prejuízo próprio.

  1. Imagine-se o valor do interrogatório de réu desafortunado, sem acompanhamento de advogado de confiança, antes de apresentarem-se alegações escritas.
  2. A par disso, em havendo excessivo prazo para a oitiva do réu preso, o habeas é a solução.
  3. Efetivamente, o que a lei pretendeu foi transformar o procedimento das substâncias inebriantes em rito sumaríssimo, pegando o termo no sentido processual civil, com prazos impróprios na acepção terminológica e prática, reforçando a defesa preliminar, antiga mera formalidade de nulidades sanáveis, extirpando a defesa prévia, ampliando-se-lhe a extensão, transformando-a em verdadeiro adiantamento da alegação final, tornando-a obrigatória, não mera faculdade defensiva e, com a conseqüência, até mesmo de suprimirem-se os memorais, em certos casos, em acordo com o artigo 41 da mencionada lei.

A defesa preliminar é mais, muito mais, que a antiga defesa prévia. Pensar-se diferente é uma lengalenga desmedida. Se o réu estiver preso, é citado e já nesse momento se designa o interrogatório para os próximos cinco dias, depois se analisa a defesa preliminar, em dez dias, na qual se pode verificar, por exemplo, que as substâncias apreendidas não são entorpecentes, ou que o Juiz que interrogou o réu é suspeito, ou impedido, ocasionando a nulidade do processo e do “interrogatório preliminar”.

Nos processos que seguiram o rito da lei 6368/76, já sob a égide da nova lei, é que o interrogatório do réu vira um verdadeiro espetáculo: ouvido no rito da lei antiga, anulou-se tudo. Ouve-se novamente no “interrogatório preliminar” e ouve-se o coitado do réu, mais uma vez, no “interrogatório definitivo”.

É de imaginar, réus ou magistrados, dizendo, uns, “repito o que disse antes”, e outros, “o Sr. vai mudar alguma vírgula em seu depoimento anterior?”. O réu é interrogado três vezes! É certo que alguns magistrados têm ouvido o réu no interrogatório preliminar, e depois, na fase do artigo 41 da Lei nº 10.409/02, somente as testemunhas de acusação e defesa.

Mas é preciso cuidado em direito penal para se passar por cima de texto expresso de lei: isso pode servir de munição para astúcias forenses. A hermenêutica ainda é a melhor saída Em conclusão, o interrogatório do réu somente é de ser marcado após apreciação da defesa preliminar. E, para não deixar em branco a questão que nos levou a digitar essas malsinadas linhas, pode a defesa preliminar ser apresentada em plena audiência de “instrução preliminar”? No caso prático acontecido com o articulista, vislumbra-se resposta afirmativa.

A colcha de retalhos suporta, pois, como explanado, não há necessidade prática alguma desse pseudo-interrogatório. O que nasce com defeito não nasce morto, como dizia o inigualável Pontes de Miranda. Entretanto, ao continuar-se essa engenhosa prática de dois interrogatórios, a moléstia pode ser fatal.

Causa espanto que uma vacina não tenha sido descoberta durante dez anos de trabalhos legislativos. É, de fato, uma lei “entorpecida”. Fica a dúvida: vale a pena reanimá-la, ou é o caso de dar-lhe, em tempos de copa do mundo, “uma canelada letal”? Notas 01 NOVAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O MOMENTO DO INTERROGATÓRIO NA LEI 10.409/2002 (NOVA LEI ANTITÓXICOS), “in” CD “Juris Plenum”, 2006.02 Ob.

Cit., CD “Juris Plenum”, 2006.03 Ob. Cit.04 Ob.Cit.

Quando um processo está concluso para despacho o que significa?

Significado de Conclusos para despacho (O que significa, Conceito e Definição) Conclusos para despacho é um termo jurídico utilizado para indicar que um processo se encontra na posse do juiz e pronto para ser analisado por este. Posteriormente, o juiz dará a sua decisão sobre qual será o próximo encaminhamento do caso.

  • No entanto, os autos conclusos para despacho não devem ser confundidos com o fim de um processo.
  • No primeiro, significa apenas que estes estão prontos para serem analisados pelo juiz.
  • Já o segundo diz respeito ao processo que já foi verificado e a sentença ou despacho já decididos.
  • Saiba mais sobre e,

O tempo para que um processo esteja concluído para despacho é muito variável. Na realidade, alguns fatores são levados em consideração para tentar prever o tempo que levará até o processo chegar ao fim, como a complexidade deste, a demanda de processos que o cartório tem para analisar e a disponibilidade do juiz que faz esta apreciação.

Ao contrário dos conclusos de despacho, que representam apenas a movimentação de um processo para a decisão de diferentes etapas, o conclusos para sentença significa que o juiz de primeiro grau deverá decidir sobre a natureza do pedido feito no processo.Este último, no entanto, não deve ser confundido com o conclusos de decisão (decisão interlocutória), que consiste na decisão do juiz sobre algum aspecto considerado importante no processo, mas que não é a decisão final. Ver também:

: Significado de Conclusos para despacho (O que significa, Conceito e Definição)

Quem faz a remessa dos autos?

O Que Significa Aviso Ao Advogado Imagine a seguinte situação hipotética: João impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de 1ª instância da Seção Judiciária de Recife (PE) contra ato praticado pelo Superintendente de uma entidade federal. O Juiz Federal entendeu que a autoridade apontada como coatora possui domicílio funcional em Brasília (DF), de forma que a Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília (DF) seria competente para conhecer a demanda.

Diante disso, o Juiz Federal de Recife, de ofício, reconheceu sua incompetência para o julgamento da causa. A incompetência, neste caso, é absoluta ou relativa? Absoluta. Segundo entendimento consolidado no STJ, “em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio “(STJ.1ª Seção.

CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/09/2005). Assim, se a parte resolve impetrar mandado de segurança contra uma autoridade federal, será competente a seção judiciária do local onde esta autoridade tenha sede funcional, ou seja, onde ela trabalha.

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Não se aplica ao autor do mandado de segurança a prerrogativa prevista no art.109, § 2º da CF/88 : Art.109 (.) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

A justificativa dada é a de que, em se tratando de mandado de segurança, é a autoridade impetrada que será notificada para prestar informações. Logo, se a autoridade possui sede funcional em Brasília, o mandamus deverá ser impetrado na Seção Judiciária do DF, sendo inviável que a autoridade que more e resida em um local seja demandada em outro.

  1. Diferente seria o caso se a parte autora tivesse ingressado com uma ação ordinária.
  2. Nesta hipótese, ela teria opções e poderia propor a ação na seção judiciária: a) onde ela mora; b) onde o ato ou fato ocorreu; c) onde esteja situada a coisa; d) ou no DF.
  3. Tendo a parte optado por ingressar com MS, ela deverá se sujeitar às regras próprias de competência deste tipo de ação, sendo competente o local da sede funcional da autoridade.

Esta competência é absoluta. O juiz poderia ter declarado a incompetência de ofício? Sim. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art.64, § 1º do CPC/2015 ). Quando o juiz reconhece a sua incompetência absoluta, qual a providência que ele deve adotar? O juiz, reconhecendo sua incompetência, deverá remeter os autos ao juízo competente (art.64, § 3º do CPC/2015 ).

  1. Vale ressaltar que se o juízo incompetente já tiver praticado atos decisórios, em regra, eles continuarão produzindo efeitos até que o juízo competente os confirme ou revogue.
  2. Veja: Art.64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

O juiz deverá remeter os autos ao juízo competente mesmo que a ação proposta tenha sido um mandado de segurança? O art.64, § 3º do CPC é aplicado também para os processos de MS? SIM. Nesse sentido já decidiu o STJ na vigência do CPC passado: STJ.1ª Seção.

  1. MS 21.744/DF, Rel. Min.
  2. Og Fernandes, julgado em 23/09/2015.
  3. O mesmo entendimento continua válido com o novo CPC,
  4. Vamos voltar ao nosso exemplo: O Juiz Federal de Recife decidiu que era absolutamente incompetente para julgar o MS.
  5. No entanto, em vez de remeter os autos ao juízo competente, ele extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O magistrado argumentou que o processo é eletrônico e que, como são regiões diferentes (TRF5 e TRF1) existe uma impossibilidade técnica de enviar os autos para a Seção Judiciária do DF pelo sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico). O argumento invocado pelo magistrado foi aceito pelo STJ? NÃO.

Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.

Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico.

Quais são as 4 fases do processo?

Fases de um processo judicial Este é dividido em cinco fases: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executiva.

Quais são as 5 fases do processo?

Bê-á-bá jurídico: As cinco fases de um processo judicial Quando um direito é violado, um processo judicial pode ser iniciado. E daí surgem petições, audiências, defesas, prazos, perícias, recursos, entre outros trâmites. Do começo ao desfecho, há cinco fases: postulatória, instrutória, decisória, recursal e de execução.

  1. Nós, da Guerra Advocacia Corporativa, explicamos cada passo.
  2. Mais um conteúdo criado para trazer informações de interesse público sem juridiquês: 1.
  3. Postulatória Primeiro passo, quando o autor apresenta o pedido ao juiz, com fatos e fundamentos.
  4. Com a petição protocolada, ocorre a citação, e o réu é chamado para apresentar a defesa.

Há a audiência de conciliação prévia e o réu tem 15 dias para contestar o processo.2. Instrutória Os fatos do autor do processo e do réu se tornam objetos de prova: documental, com partes ouvidas, perícia, entre outras ações. Se antes dessa fase, os documentos já forem suficientes, não se torna necessário seguir com o complemento.3.

Decisória Após produzidas todas as provas na fase anterior, o juiz profere a sentença, afirmando nesta terceira fase quem tem razão no processo de acordo com sua interpretação dos fatos e do Direito.4. Recursal A parte prejudicada pode apresentar recurso ao 2º grau de jurisdição, analisado pelo respectivo Tribunal superior.

Quando as chances de recurso esgotam, dá-se o trânsito em julgado, que é a incapacidade de discutir novamente a causa.5. Execução Também conhecida como cumprimento da sentença, a fase corresponde ao momento em que o juiz determina que uma das partes deve realizar o cumprimento do que foi determinado na decisão.

Qual é a última fase de um processo?

Principais fases do processo judicial – O processo judicial ocorrerá sempre que o Poder Judiciário for acionado por uma pessoa física ou jurídica, que entender que sofreu algum tipo de violação em seus direitos. Como regra geral, o processo judicial segue as seguintes fases:

Petição inicial : o começo de tudo. A parte lesada apresenta o seu pedido, contendo a qualificação dos envolvidos, narra os fatos e faz os pedidos; após a análise preliminar do juiz, será determinada a citação ou intimação do Réu, com ou sem o agendamento de audiência de conciliação, a depender das circunstâncias de cada caso; Contestação : não havendo uma composição amigável, o Réu tem o direito de apresentar seus argumentos face às acusações sofridas; ele pode negar o fato, pode produzir seu “álibi” e, ainda, formular um pedido em seu favor, numa espécie de “contra-ataque” processual;Réplica: nessa etapa, o autor se manifesta acerca da manifestação anterior apresentada pelo Réu, sendo uma oportunidade de rebater os argumentos da defesa;Fase probatória: abre-se uma última oportunidade para que as partes apresentem suas provas, indicando testemunhas, documentos, fotografias, etc., conforme o caso.Sentença: após a análise de todas as etapas anteriores, principalmente ao que diz respeito as provas que foram produzidas durante o processo judicial, o juiz proferirá a sua sentença, contendo a decisão acerca do que fora inicialmente pedido;Fase recursal: caso alguma das partes se sinta lesada pela decisão, quer seja por discordância de entendimento ou eventuais discrepâncias com a legislação vigente, poderá socorrer-se de uma segunda instância, que proferirá uma decisão mantendo, reformando ou alterando parcialmente a decisão inicial;Cumprimento de sentença: após encerradas as oportunidades de recurso, a parte vencedora deverá iniciar o cumprimento de sentença. Em outras palavras, fazer valer a decisão que lhe fora favorável, seja para executar crédito, constituir direitos ou encerrar negócios.

O que é termo no direito?

O termo delimita o prazo, assinalando seu início e/ou fim. O termo será certo quando o prazo for determinado por um acontecimento certo; legal quando fixado por lei; e convencional quando estipulado pelas partes. Já o termo extintivo é aquele fixado numa data futura e determinada, ou por acontecimento futuro e certo, que extinguirá a obrigação.

Arts.131 a 135 do CC

Referências bibliográficas

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas – Direito Civil Parte Geral.15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

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Qual palavra que pode substituir termo?

1 palavra, expressão, vocábulo, verbo, voz, dição, dicção.

Quando se usa termos?

Significado de Termos – substantivo masculino plural Condição, maneira apresentada por algo ou por alguém, num dado momento: nestes termos, não aceito o contrato. Conteúdo escrito ou verbal: termos de um projeto, de uma conversa. Expressão ou teor próprio de uma área, âmbito científico: termos técnicos.

O que é Termo processo?

Definição de Termo: Processo. Um conjunto de ações e atividades interrelacionadas realizadas para obter um conjunto especificado de produtos, resultados ou serviços.

O que significa termos processuais?

Os termos processuais são atos documentados do processo. A transformação do ato em documento se chama termo. Devem ser escritos em língua portuguesa. Prazo é o tempo no qual deve ser praticado um ato.

O que é o termo no direito?

O termo, previsto no artigo 278.º do Código Civil, é a cláusula acessória através da qual se liga a produção de efeitos do negócio jurídico a um determinado momento no tempo ; se a produção de efeitos só se iniciar após uma determinada data, o termo diz-se inicial; se a produção de efeitos cessar a partir de determinada

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