O Que Significa Autos No Prazo?

O Que Significa Autos No Prazo

O que significa vencimento em um processo?

A data de vencimento para uma instância de processo é a data e hora esperadas quando todas as atividades relacionadas a uma instância de processo são concluídas. De modo semelhante, uma data de vencimento de atividade é o tempo de conclusão esperado para uma atividade.

O que acontece quando o processo vai para o gabinete?

Para entender algumas expressões que aparecem no andamento processual, confira os significados abaixo: – Distribuição: assim que se ingressa com a ação na justiça, o processo é distribuído (de forma livre – por sorteio) para alguma vara competente para apreciar o processo.

  • Redistribuição: ocorre quando o processo muda de juiz, por alguma razão administrativa do fórum ou é sorteado um novo juiz.
  • Processo concluso/em conclusão: quando o processo está concluso significa que está no gabinete do juiz para análise.
  • Nestas circunstâncias, não é possível fazer carga do processo, nem juntar petição.

Autos em carga: carga dos autos (processo) significa que uma das partes retira o processo do cartório e o leva ao escritório para ler/analisar/tirar cópia, etc. Petição de manifestação: petição é todo pedido feito pelas partes através dos seus advogados para apreciação do juiz.

  • Despacho: é o ato do juiz para dar algum encaminhamento ao processo.
  • Podem ser diversos os atos.
  • O juiz pode determinar que as partes se manifestem sobre algum documento, conferir prazo para apresentar determinada manifestação ou recurso, ou mesmo determinar alguma diligência.
  • Algumas matérias atinentes ao processo também são conferidas pelo Juiz por meio de Despacho, como produção de provas específicas, concessão ou denegação de justiça gratuita, não admissão de algum recurso etc.

Dos despachos que negarem esses assuntos, caberá pelo advogado Agravo de Instrumento para a instância superior, a fim de que analisem o despacho do juiz da instância inferior. Sentença/decisão: é o ato do juiz de decidir sobre o assunto discutido no processo.

  • Deste ato, caberá do advogado entrar com recurso ou com embargos de declaração.
  • A sentença ou decisão pode ser – procedente – quando é dado tudo que foi pedido – parcialmente procedente – quando é dado apenas parte do que foi pedido – Improcedente – quando não é dado nada do que foi pedido.
  • Processo Sobrestado no STF: quando o processo é sobrestado no Supremo Tribunal Federal, significa que ele foi suspenso em razão de algum outro processo em que se discute matéria comum ao do processo.

Assim, o processo ficará parado naquela instância aguardando o julgamento do outro paradigma, que servirá de decisão para o caso. Expedição de alvará: alvará é um documento emitido pelo juiz para pagamento de valores que podem ser relativos a custas processuais, ou para depósito/levantamento do valor devido do processo, caso este já esteja em fase de execução.

Expedição de Precatório: precatório é a forma de pagamento para empresas públicas ou mistas como Correio, TV Cultura ou INSS. Trata-se de um tipo de cheque emitido pelo Estado para pagamento de seus débitos. O recebimento do precatório é demorado porque como se trata de Empresa Pública ela deve agendar seus pagamentos com antecedência e previsão.

Desse modo, todos os precatórios formados até o mês de maio do ano corrente, serão pagos no ano seguinte. Caso contrário, entrarão para a previsão de pagamentos somente no outro ano. Juntada de Documentos: juntada de documentos é o ato de anexar documentos ou petições que foram juntadas pelas partes.

  • Expedição de ofício de texto livre: expedição de Ofício significa que foi enviado, pelo cartório judicial, uma carta solicitando alguma informação, ou, dando uma ordem judicial para alguém que não é parte no processo.
  • Petição de aviso de crédito: há aviso de crédito quando algum valor foi disponibilizado para as partes.
  • Certidão: certidão é um ato o que fala de algum acontecimento no processo.

Publicação no DJE: DJE é a sigla de Diário da Justiça Eletrônico. É o jornal no qual são publicadas diariamente todas os despachos e decisões judiciais através das chamadas notas de expediente. Quando se diz publicação do DJE significa que alguma decisão ou despacho foi publicado no diário eletrônico da justiça.

  1. Autos para Perito: quando se diz que os autos foram enviados para o perito, significa que o processo foi retirado pelo perito apresentar laudo ou fazer esclarecimentos.
  2. Perito é uma pessoa com conhecimento específico em alguma área que auxilia o juiz nas decisões podendo ser médico, engenheiro, contador, etc.

Homologação: homologação é o ato do juiz a fim de definir algum assunto no processo. Pode ser homologação de um acordo, por exemplo, quando as partes espontaneamente chegam em algum consenso, este acordo deverá ser apreciado pelo juiz, e caso satisfaça todos os requisitos, este será homologado.

O que significa prazo 01?

Significa que o processo está no escaninho (prateleira) aguardando o próximo dia 01 para ser movimentado pelo escrevente (ou para juntar petição ou para juntar documento ou para ir ao juiz despachar).

O que quer dizer remetidos os autos em diligência para Núcleo Local de digitalização?

Indica que o processo foi remetido para outra unidade, dentro ou fora do tribunal.

O que acontece depois de decorrido o prazo?

Tipos de decurso de prazo – Existem várias categorias, independentemente do tipo de processo (civil, judicial etc.). Veja alguns exemplos segundo o site do Dicionário Direito :

Aguarda Decurso de Prazo Partes: O processo aguarda a manifestação das partes para continuar. Aguarda Decurso de Prazo Autor: O processo necessita que se decorra o tempo estabelecido para o autor para que este realize o ato aguardado; Aguarda Decurso de Prazo Réu: O processo está na espera do decurso do tempo do réu em se manifestar, realizando determinado ato solicitado; Aguarda Decurso de Prazo Recurso: O processo está esperando o transcurso do tempo que as partes possuem para manifestar recursos da sentença ou acórdão,

E o que acontece depois do decurso de prazo? Depois do decurso de prazo o processo segue seu andamento normal. O maior prejuízo fica com a parte que perdeu o prazo, pois neste caso ocorre a preclusão, que é a perda do direito de se manifestar, uma vez que o prazo dado não foi utilizado.

Quando começa a contar o prazo?

Art.224 do CPC e a contagem de dias ao fim e ao término do prazo: – Na contagem do prazo, ao contabilizarem-se os dias, o CPC estabelece que deve ser excluído o primeiro dia e considerado o último ( artigo 224, CPC/15 ). Ou seja, a contagem tem início no dia seguinte ao termo inicial.

Conforme segue: Art.224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, nos casos dos processos eletrônicos, de forma similar, a contagem se inicia na data posterior à publicação no ato processual no diário do juízo processual competente.

O que acontece depois da conclusão ao juiz?

O que vem depois de concluso para sentença? O processo será encaminhado ao juiz responsável para que seja proferida a sentença.

O que vem depois do prazo?

O que acontece depois do decurso de prazo? – Depois que o prazo chega ao fim, o processo segue seu andamento normal. O ato processual que será praticado a seguir é variável e vai depender do momento em que se encontra a ação. Exemplo: se uma das partes juntou um documento ao processo, será dado um novo prazo para que a outra parte se manifeste sobre a documentação.

Qual o prazo para o juiz?

O art.226, III, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a sentença após instruído o feito (todas as provas já produzidas). O Juiz poderá prorrogar esse prazo por igual período, ou seja, poderá levar até 60 dias.

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Quanto tempo demora para sair o recurso?

Entre 24h e 48h a partir do protocolo da ação, a depender da complexidade do caso.

O que acontece depois de remetido aos autos?

Remetido os autos em grau de recurso para instância superior – Quando os autos são remetidos em grau de recurso para uma instância superior, significa que uma das partes envolvidas no processo decidiu contestar a decisão tomada pelo juiz ou tribunal de primeira instância. O recurso pode ter como objetivo questionar a legalidade ou justiça da decisão, ou ainda buscar uma nova análise dos fatos.

  1. A partir do momento em que os autos são remetidos em grau de recurso, eles passam a ser analisados por um órgão superior, que pode ser um Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, entre outros.
  2. Nessa nova instância, serão examinadas todas as provas e argumentos apresentados pelas partes no processo, bem como as questões de direito envolvidas.
  3. Depois que os autos são remetidos em grau de recurso, o tempo que leva para uma nova decisão ser proferida pode variar significativamente, dependendo do volume de processos que tramitam na instância superior e da complexidade do caso em questão.
  4. Em alguns casos, pode levar meses ou até mesmo anos para que uma decisão final seja tomada.

Quanto tempo depois de remetidos os autos para órgão jurisdicional competente para prosseguir?

Não existe um tempo pre determinado para decisão do juiz ou do tribunal. Mas um advogado de sua região pode lhe dar uma estimativa baseada apenas na experiência.

O que acontece depois de remetidos os autos para órgão jurisdicional competente para prosseguir?

Remetido os autos para órgão jurisdicional competente para processar recurso – Nesse caso, significa que o processo foi julgado e sentenciado em primeiro grau, mas que houve apelação, a qual foi enviada ao órgão jurisdicional competente para processar recurso. Isso porque somente um juiz de segundo grau pode anular ou modificar um resultado de julgamento depois que profere a sentença.

O que fazer quando se perde o prazo para recorrer?

Na prática, isso quer dizer que se a outra parte recorrer, no prazo de contra razões você pode interpor o Recurso Adesivo. Você vai fazer as contra razões e também o recurso que perdeu o prazo. Faz ele do jeitinho que faria no prazo certo, inclusive recolhendo o preparo, se necessário.

Quando sai a sentença?

O art.226, III, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a sentença após instruído o feito (todas as provas já produzidas). O Juiz poderá prorrogar esse prazo por igual período, ou seja, poderá levar até 60 dias. Contudo, na prática, não é isso que acontece.

Qual a importância dos prazos processuais?

Folha.com Saiu ontem na Folha (05/08/10): ” O TST (Tribunal Superior do Trabalho) implantou um sistema de processamento eletrônico de ações para reduzir de seis meses para dois dias o tempo para envio de recursos ao tribunal, que poderá resultar em uma economia de R$ 11 milhões por ano.

  • A rede digital foi desenvolvida por técnicos em informática do próprio TST.
  • Com isso, não houve a necessidade de contratar terceiros ou comprar programas de computador para colocar o sistema em operação, segundo Walcênio Silva, gerente da Coordenadoria de Processos Eletrônicos do tribunal.
  • O TST é a última instância da Justiça Trabalhista e recebe milhares de recursos dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) anualmente.

Antes da instalação do sistema, todos os volumes das ações eram encaminhados ao TST, o que gerava custos ligados ao transporte dos autos. Esses gastos somavam R$ 11 milhões por ano. Porém, desde segunda-feira, os TRTs estão obrigados a digitalizar todas as folhas dos processos e encaminhá-las por via eletrônica ao TST.

Silva afirma que esse novo mecanismo promoverá uma economia de recursos financeiros e também de tempo. Em geral, era de seis meses o período entre a saída dos autos dos processo dos TRTs e a chegada deles aos gabinetes dos ministros do tribunal. Agora, com o envio dos volumes digitalizados, serão gastas em média 48 horas para processar as informações das causas e distribuir os processos aos ministros do TST.

Outra facilidade é o acesso às páginas dos processos via internet. ” Ouvimos sempre falar de prazos processuais. Existem milhares deles. Só no Código de Processo Civil a palavra ‘prazo’ aparece mais de 400 vezes. A maior parte é estabelecida em dias, mas algumas vezes em horas (por exemplo, o prazo para um advogado fotocopiar um processo é de uma hora) ou meses ou anos (por exemplo, o prazo para pedir a execução do pagamento ganho em uma sentença é de 6 meses).

  • E para cada prazo há outras tantas exceções.
  • Coisas como: o prazo para apresentar uma apelação contra uma sentença é de 15 dias, mas se for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, esse prazo dobra.
  • Esses prazos servem para proteger o processo (e suas partes).
  • Caso contrário, o processo jamais iria adiante, jamais terminaria, e viveríamos em um mundo de eterna incerteza jurídica sobre quem tem qual direito.

Se a parte perder um prazo ela tem de viver com as consequências de seu erro: não terá mais direito de pedir ou contestar aquilo que a deixou insatisfeita, e o processo seguirá adiante. Ou como os advogados gostam de dizer, “o direito não socorre quem dorme”.

  • Assim como as partes têm prazos para agir, os magistrados e seus auxiliares algumas vezes também têm um tempo máximo para agir.
  • Coisas como ” o juiz proferirá decisões no prazo de 10 dias ” ou ” transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias “.

O problema é que, ao contrário das partes (autor e réu), não dá para dizer que o juiz perdeu o direito de proferir uma sentença ou que o escrivão não pode mais arquivar o processo. Óbvio que eles ainda precisam agir. Se eles não pudessem mais agir, o processo não iria adiante, o que seria justamente o contrário do que a lei queria quando estabeleceu prazos.

Por isso, embora haja prazos para os servidores da justiça, esses prazos acabam funcionando apenas como indicações já que a única consequência possível contra a sua perda é acionar, administrativamente, o servidor da justiça, por estar falhando em suas obrigações. Mas esse é um outro processo e não resolve o problema causado pela perda do prazo.

Um outro problema é que muitas das operações logísticas internas do judiciário – como a descrita na matéria acima – toma tempo e, muitas vezes, não há sequer um prazo legal indicativo para que elas ocorram. Some-se o problema anterior a este, e começamos a entender porque os processos demoram tanto para serem concluídos.

Qual é o prazo para contestar?

Em citação por correio, prazo de contestação começa com juntada do AR Nos termos do Código de Processo Civil, o réu tem 15 dias para oferecer contestação, por petição, prazo cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for feita pelo correio. A não observância dessas normas gera nulidade dos atos processuais. Prazo após citação por correio só começa com o retorno do aviso de recebimento Element5 Digital/Pexels Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) deu provimento ao recurso ordinário ajuizado por uma empresa que foi declarada revel porque apresentou contestação mais de 15 dias depois da notificação, porém antes do retorno do aviso de recebimento pelos Correios.

Por conta disso, o juízo de primeiro grau aplicou pena de confissão e mandou remover dos autos a contestação e os documentos juntados. A defesa, feita pelo advogado Rodrigo Portolan, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados, recorreu, alegando nulidade. Destacou, ainda, que a citação ocorreu durante a pandemia, e que a empresa se localiza em shopping center, fechado devido às limitações sanitárias.

A notificação foi feita em 1º de junho de 2020. A contestação, por sua vez, foi apresentada em 15 de julho. No entanto, o aviso de recebimento da notificação endereçada à empresa, com cópia do rastreamento do AR emitido pelo Correios, foi juntado aos autos só em 9 de setembro.

  1. Ao analisar o caso, o desembargador João Luís Rocha Sampaio entendeu que a decisão ofendeu as normas do CPC.
  2. O artigo fixa que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial previsto pelo artigo 231, de acordo com a forma de citação.
  3. Já o artigo 231, em seu inciso I, indica que o prazo corre a partir d a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.

Diante desse contexto, a apresentação da defesa e documentos foi tempestiva, entendeu o magistrado. “Ainda que considerado revel o reclamado, nos termos do artigo 346 do CPC poderia intervir no processo, sendo lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que o faça na fase instrutória, como foi o caso”, acrescentou, evidenciando o cerceamento de defesa.

Quais são os tipos de prazos processuais?

Quanto à origem, os prazos processuais podem ser: Prazo Legal: previsto em lei. Prazo Judicial: Fixado pelo juiz. Prazo Convencional: Acordado pelas partes.

Quais prazos são contados em dias úteis?

Art.219 do CPC – Contagem de prazo em dias úteis

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O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art.219 do CPC – Contagem de prazo em dias úteis

Com tratamento diverso do diploma anterior, a contagem de prazos no CPC passou a ser feita em dias úteis (art.219) e vem melhor delineada pela jurisprudência, em especial sua distinção nos casos de prazos não processuais e sua contagem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

  1. PROCESSUAL CIVIL.
  2. INTEMPESTIVIDADE.
  3. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE.
  4. APLICAÇÃO DO ART.224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
  5. MULTA DO ART.1.026, § 2º, DO CPC/2015.
  6. NÃO CABIMENTO.
  7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
  8. NÃO ACOLHIMENTO.
  9. AGRAVO DESPROVIDO.1.
  10. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal.2.

Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art.1.021 do mesmo Código.

  1. Nos termos dos arts.216 e 219 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo processual somente considerará os dias úteis, excluindo-se, assim, os feriados, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
  2. Por outro lado, os dias em que o expediente é encerrado antes ou iniciado depois da hora normal não são considerados como dia não útil, implicando apenas no adiamento, para o primeiro dia útil seguinte, dos prazos cujos termos inicial ou final com eles coincidam (art.224, § 1º, do CPC/2015).

(AgInt nos EDcl no REsp 1789189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão recorrida que deixou de condenar os executados ao pagamento das astreintes decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação de fazer – Multa diária atrelada à relação de direito material e não à prática de ato processual – Cômputo em dias corridos – Inteligência do § único do artigo 219 do Código de Processo Civil – Decisão recorrida reformada – Recurso provido.

  1. TJSP; Agravo de Instrumento 2224373-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020).
  2. No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2053395-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª.

Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2033577-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Auxílio-acidente – Cumprimento de sentença – Decisão homologatória cujo teor afastou a impugnação do INSS reconhecendo correto o cálculo elaborado pelo contador no valor de R$56.949,34, mantida a aplicação de astreintes, no valor diário de R$500,00, alcançando o total de R$3.000,00 – Recurso da autarquia pretendendo a reforma da decisão calcado na incorreção da aplicação dos juros de 1% e necessidade de afastamento da imposição de “astreintes” ou redução do valor, devendo, ainda, serem considerados dias úteis no cômputo do prazo de implantação do benefício.

  1. ASTREINTES” – Jurisprudência do STJ considera que a implantação do benefício se reveste de obrigação de fazer, admitindo imposição de astreintes ao ente público – Natureza processual do instituto – Aplicação do cômputo do prazo em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
  2. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2196208-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE OS ÕRGÃOS DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – NATUREZA DÚPLICE – CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS – EXEGESE DO ART.

EXEGESE DO ART.536, § 4º, C/C. ART.523 DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO STJ – MULTA DIÁRIA – TERMO INICIAL – DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, RECEBIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – TERMO FINAL QUE CONSIDEROU, NO CASO, A DATA DO ÚLTIMO PROTOCOLO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PARA TRANSFERÊNCIA, PROVIDÊNCIA ESTA QUE RESULTOU FRUTÍFERA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO DA MULTA DIÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2076526-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019). APELAÇÃO. Ação de adoção c.c.

Destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Apelo da genitora. Matéria inserida nos procedimentos previstos nos arts.152 a 197 do ECA. Prazo recursal de 10 dias corridos. Inteligência dos arts.198, II, e 152, § 2º, ambos da Lei nº 8.069/90. Aplicação da Súmula 113 do TJSP. Apelo intempestivo. Interposição após o decêndio legal.

Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000755-71.2016.8.26.0058; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Agudos – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1001047-88.2019.8.26.0466; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pontal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2028676-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (TJ/SP; Apelação Cível 1000926-96.2019.8.26.0648; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Urupês – Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Atraso na entrega. Restituição de valores e indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes.1.E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos, pela “Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art.206, § 3º, IV, CC)” (REsp 1551956/SP – Tema 938).

Ação ajuizada após mais de três anos da celebração do negócio e pagamento das quantias. Prescrição reconhecida.2. Validade do prazo de tolerância de até 180 dias. Súmula 164 do TJSP. Prazo contratualmente previsto em 120 dias úteis. Contagem do prazo em dias úteis que não excedeu 180 dias corridos.

  • Validade. Impossibilidade de acréscimo de prazo de 60 dias úteis para entrega das chaves, por exceder o prazo de tolerância máximo admitido para o cumprimento da obrigação da vendedora.3.
  • Lucros cessantes.
  • Presunção pela não utilização do imóvel.
  • Súmula nº 162 do TJSP.
  • Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso.4.

É vedada a cumulação de multa moratória com lucros cessantes (Tema Repetitivo nº 970 do E. STJ). Condenação indevida.5. Juros de obras no financiamento com a CEF. Responsabilidade da vendedora pelo valor dispendido a esse título pela adquirente após o prazo para a entrega.

  1. Incidência que cessaria com a entrega.
  2. Reembolso devido.6.
  3. Recurso da autora desprovido e recurso da corré TERRA NOVA parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1003047-24.2015.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).

Mandado de segurança cível. Alvará judicial iniciado para levantamento de valores depositados em favor de incapaz. Pedido acolhido, com determinação para prestação de contas em 60 dias. Valores levantados por advogado, que não os repassou à cliente autora.

Ação de cobrança movida contra o advogado, em que parte dos valores foi devolvido. Prestação de contas desses valores já realizada. Juiz condutor do processo do Alvará determina que os valores restantes a receber na ação de cobrança sejam depositados em juízo. Mandado de segurança impetrado contra essa ordem.

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Alegação de violação a direito líquido e certo, qual seja, decisões anteriores já haviam autorizado o levantamento dos valores. Inocorrência. O objeto da decisão atacada é o saldo remanescente, cujas contas ainda não foram prestadas nos autos do Alvará.

De qualquer forma, o mandado de segurança não pode ser conhecido. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Cabível agravo contra decisões proferidas em ações de alvará judicial, dada sua natureza voluntária e não contenciosa.

Prazo decadencial para propositura do mandado de segurança não foi observado. Contagem em dias corridos, visto que se trata de prazo decadencial, não de prazo processual. Mandado de segurança denegado. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2180570-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1042042-29.2016.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de Registro: 27/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Conhecimento nos limites da matéria devolvida – Menção expressa a requerimento de dilação de prazo, obedecida a data já em andamento – Sem hipótese para a ampliação do limite recursal – Meio próprio de requerimento de concessão de efeito suspensivo em apelação – Desocupação voluntária – Prazo de direito material – Contagem em dias corridos – Inaplicabilidade do artigo 219 do Código de Processo Civil.

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2061461-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020).

Apelação – Ação de Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária – Juízo a quo julgou procedente a ação e por reconhecer purgada a mora, determinou a restituição do bem apreendido, ao devedor – Apelo da autora – Purgação da mora – O prazo de cinco dias, a que alude a norma do art.3º, do Dec. Lei nº 911/69, deve ser computado nos termos do art.219, do CPC – Outrossim, como já deliberado pelo C.

STJ, o termo a quo do prazo para pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão. Depósito judicial realizado pelo devedor foi intempestivo, posto que efetuado após o decurso do prazo legal de 05 dias – Mora caracterizada – Como já assentado em iterativa jurisprudência deste Eg.

Tribunal, cabe ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo dos encargos moratórios, em cinco dias contados da execução da liminar. Como, in casu, tal prazo não foi observado pelo requerido, a pretendida purga da mora, restou ineficaz.

– Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006768-27.2018.8.26.0637; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1014896-82.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) (TJ/SP; Apelação Cível 1016643-07.2018.8.26.0577; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) (TJ/SP; Apelação Cível 1008261-59.2016.8.26.0362; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018) Agravo de Instrumento.

Ação indenizatória. Contrato de compra e venda de carvão antracito. Decisão agravada que reconheceu o descumprimento da liminar concedida e autorizou, subsidiariamente, a retirada do material pela própria autora e eventual responsabilização da ré por perdas e danos ao final da ação.

Ré-agravante que argumenta que o prazo para cumprimento da liminar ainda não havia vencido, pois deveria ser contabilizado em dias úteis. Preliminar de intempestividade e perda do objeto recursal rejeitadas. Exigibilidade ou não das astreintes que será objeto de análise pelo juízo em momento oportuno, não podendo ser conhecido o pedido de afastamento de futura condenação.

Questão sobre a natureza do prazo para cumprimento da liminar que, no entanto, merece atenção. Prazo eminentemente material, já que exige providências da parte, e não do seu advogado, não se aplicando o disposto no art.219 do CPC. Contagem, portanto, que se dá em dias corridos e não em dias úteis.

  1. Decisão mantida.
  2. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, improvido, restando prejudicado o agravo interno.
  3. TJSP; Agravo de Instrumento 2030040-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – TEMPESTIVIDADE – Impugnação do executado ao cumprimento de sentença reputada intempestiva – Prazo de 15 dias para o executado impugnar, contado a partir do término dos 15 dias para pagamento do débito – Artigos 523 e 525 do novo CPC – Prazo que deve ser contado em dias úteis – Artigo 219 do novo CPC – Impugnação que é tempestiva – Matéria que foi alegada e deve ser inicialmente analisada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância – Recurso parcialmente provido, neste aspecto.

PRESCRIÇÃO – Matéria que foi deduzida na contestação e apreciada pela sentença, transitada em julgado – Impossibilidade de reexame desta questão – Artigos 505 e 507, do novo Código de Processo Civil – Questão acobertada pelos efeitos da preclusão – Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2271015-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2123555-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Pagamento voluntário do débito pelo devedor em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios – Inteligência do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil – Contagem dos prazos em dias úteis – Opção do legislador – Alteração da sistemática a respeito do cumprimento de sentença – Intimação válida em nome do advogado – Prazo processual – Pagamento tempestivo – Decisão mantida.

Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098190-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2212455-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) Embargos de declaração. Ausência dos requisitos do art.1.022 do CPC/15.

Omissão. Contagem de prazo que não pode ser feita em dias úteis, por violar o artigo 219,§único do CPC. Prequestionamento. Natureza exclusivamente infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2204289-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).

Quem é a parte vencida em um processo?

Diz-se parte vencida, a parte que, em processo civil, numa ação judicial, não obteve a decisão favorável à sua pretensão/oposição. Deste modo, tanto pode ser vencido o autor como o réu, como o vencimento pode ser total ou parcial, consoante a decisão seja totalou parcialmente favorável à parte.

Quais são os tipos de prazos processuais?

Quanto à origem, os prazos processuais podem ser: Prazo Legal: previsto em lei. Prazo Judicial: Fixado pelo juiz. Prazo Convencional: Acordado pelas partes.

O que significa vencido o prazo?

Significado de Expirado – adjetivo Vencido; cujo prazo de validade terminou ou foi encerrado. Prescrito; que prescreveu; que perdeu a validade. Morto; que deixou de existir; que perdeu a vida. Extinto; que foi destruído ou aniquilado. Inalado; que se absorveu pelas vias respiratórias. Etimologia (origem da palavra expirado ). Part. de expirar.

O que acontece depois do cumprimento de sentença?

O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo, a depender do título executivo judicial em análise. Quando for fundamentado em sentença com trânsito em julgado, o título executivo judicial será definitivo, e por este motivo o cumprimento será de sentença definitiva.

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