Expedição De Ofício O Que Significa?

Expedição De Ofício O Que Significa

O que é uma expedição de ofício?

Para entender algumas expressões que aparecem no andamento processual, confira os significados abaixo: – Distribuição: assim que se ingressa com a ação na justiça, o processo é distribuído (de forma livre – por sorteio) para alguma vara competente para apreciar o processo.

Redistribuição: ocorre quando o processo muda de juiz, por alguma razão administrativa do fórum ou é sorteado um novo juiz. Processo concluso/em conclusão: quando o processo está concluso significa que está no gabinete do juiz para análise. Nestas circunstâncias, não é possível fazer carga do processo, nem juntar petição.

Autos em carga: carga dos autos (processo) significa que uma das partes retira o processo do cartório e o leva ao escritório para ler/analisar/tirar cópia, etc. Petição de manifestação: petição é todo pedido feito pelas partes através dos seus advogados para apreciação do juiz.

Despacho: é o ato do juiz para dar algum encaminhamento ao processo. Podem ser diversos os atos. O juiz pode determinar que as partes se manifestem sobre algum documento, conferir prazo para apresentar determinada manifestação ou recurso, ou mesmo determinar alguma diligência. Algumas matérias atinentes ao processo também são conferidas pelo Juiz por meio de Despacho, como produção de provas específicas, concessão ou denegação de justiça gratuita, não admissão de algum recurso etc.

Dos despachos que negarem esses assuntos, caberá pelo advogado Agravo de Instrumento para a instância superior, a fim de que analisem o despacho do juiz da instância inferior. Sentença/decisão: é o ato do juiz de decidir sobre o assunto discutido no processo.

Deste ato, caberá do advogado entrar com recurso ou com embargos de declaração. A sentença ou decisão pode ser – procedente – quando é dado tudo que foi pedido – parcialmente procedente – quando é dado apenas parte do que foi pedido – Improcedente – quando não é dado nada do que foi pedido. Processo Sobrestado no STF: quando o processo é sobrestado no Supremo Tribunal Federal, significa que ele foi suspenso em razão de algum outro processo em que se discute matéria comum ao do processo.

Assim, o processo ficará parado naquela instância aguardando o julgamento do outro paradigma, que servirá de decisão para o caso. Expedição de alvará: alvará é um documento emitido pelo juiz para pagamento de valores que podem ser relativos a custas processuais, ou para depósito/levantamento do valor devido do processo, caso este já esteja em fase de execução.

Expedição de Precatório: precatório é a forma de pagamento para empresas públicas ou mistas como Correio, TV Cultura ou INSS. Trata-se de um tipo de cheque emitido pelo Estado para pagamento de seus débitos. O recebimento do precatório é demorado porque como se trata de Empresa Pública ela deve agendar seus pagamentos com antecedência e previsão.

Desse modo, todos os precatórios formados até o mês de maio do ano corrente, serão pagos no ano seguinte. Caso contrário, entrarão para a previsão de pagamentos somente no outro ano. Juntada de Documentos: juntada de documentos é o ato de anexar documentos ou petições que foram juntadas pelas partes.

  • Expedição de ofício de texto livre: expedição de Ofício significa que foi enviado, pelo cartório judicial, uma carta solicitando alguma informação, ou, dando uma ordem judicial para alguém que não é parte no processo.
  • Petição de aviso de crédito: há aviso de crédito quando algum valor foi disponibilizado para as partes.
  • Certidão: certidão é um ato o que fala de algum acontecimento no processo.

Publicação no DJE: DJE é a sigla de Diário da Justiça Eletrônico. É o jornal no qual são publicadas diariamente todas os despachos e decisões judiciais através das chamadas notas de expediente. Quando se diz publicação do DJE significa que alguma decisão ou despacho foi publicado no diário eletrônico da justiça.

Autos para Perito: quando se diz que os autos foram enviados para o perito, significa que o processo foi retirado pelo perito apresentar laudo ou fazer esclarecimentos. Perito é uma pessoa com conhecimento específico em alguma área que auxilia o juiz nas decisões podendo ser médico, engenheiro, contador, etc.

Homologação: homologação é o ato do juiz a fim de definir algum assunto no processo. Pode ser homologação de um acordo, por exemplo, quando as partes espontaneamente chegam em algum consenso, este acordo deverá ser apreciado pelo juiz, e caso satisfaça todos os requisitos, este será homologado.

Que faz parte de expedição?

Conceito de expedição – Conceito.de Expedição, do latim expeditĭo, é a ação e o efeito de expedir (despachar, enviar, dar curso a algo). A expedição, por conseguinte, pode ser a elaboração e o despacho de certos documentos ou de encomendas. Exemplos: “O juiz atrasou-se com a expedição dos certificados, mas acho que tudo estará resolvido antes de sexta-feira”, “Enquanto não me confirmarem a expedição da encomenda, não vou estar descansado”.

  • Nesse sentido, a expedição é uma atividade de armazém e logística relacionada com o tratamento (todo o processo até chegar ao destino final) e o envio das mercadorias, uma vez embaladas.
  • Uma expedição pode ser, por outro lado, uma excursão com destino num ponto distante, geralmente de difícil aceso: “Sir Wallace Goldsmith participará numa expedição em Amazonas com vista a procurar uma tribo da qual pouco se sabe e se tem poucas informações”, “As tropas preparam-se para uma expedição em território inimigo”, “Dois jovens ficaram feridos durante a expedição no meio da selva peruana”.
  • O termo também é usado para se referir ao conjunto de pessoas que realizam este tipo de excursão: “A expedição chegará à base dentro de 30 minutos”, “O guia informou que a expedição foi muito bem recebida pelas autoridades locais, as quais se mostraram interessadas nas atividades de investigação”.
  • Uma expedição logística de uma empresa é um processo onde se checa se uma mercadoria que está no armazém esta corretamente embalada e pronta para ser enviada.

E esse tipo de expedição inclui verificar a encomenda do cliente, embalá-la corretamente, preparar os documentos que contém informações do envio, como o endereço, e depois juntar e carregar os caminhões com as encomendas para envio ao destinatário, sendo toda expedição feita pelo setor de expedição de logística.

  1. Cabe ainda dizer que as atividades da expedição logística iniciam e acabam quanto a transportadora passa na propriedade do armazém.
  2. Uma expedição, ainda, é uma excursão colectiva algures com fins desportivos, artísticos ou científicos: “Quarenta e dois atletas constituem a expedição argentina que irá competir nos Jogos Paraolímpicos”, “O festival de Paris contará com a participação de uma grande expedição uruguaia”.
  3. Expedição Ártica foi uma expedição com o propósito de se chegar ao Polo Norte, nesse caso teve-se a Expedição Ártica Britânica e a Expedição Fram

A Expedição Ártica Britânica foi uma expedição inglesa enviada pelo Almirantado Britânico numa tentativa de se chegar ao Polo Norte. Essa expedição foi dirigida pelo Almirante Sir George Strong Nares, ela não conclui seu objetivo, mas trouxe dados importantes sobre as costas da Gronelândia e da ilha de Ellesmere e também uma quantidade de informações científicas.

Já a Expedição Fram foi uma outra tentativa de também se chegar ao Polo Norte, mas dessa vez pelo explorador norueguês Fridtjof Nansen. A ideia da Expedição Fram, a princípio, mesmo tendo alguns especialistas com opiniões desfavoráveis, surgiu após serem achadas partes do navio norte-americano Jeannette, navio esse que foi afundado em 1881 na Sibéria, na costa sudoeste da Gronelândia.

Essa expedição trouxe várias contribuições, principalmente a oceanografia. Citação Equipe editorial de Conceito.de. (17 de Outubro de 2013). Atualizado em 15 de Julho de 2020. Expedição – O que é, conceito e definição, Conceito.de. https://conceito.de/expedicao : Conceito de expedição – Conceito.de

O que significa aguarda julgamento de recurso?

O que é? – Consiste na oportunidade, a uma das partes envolvidas em processo iniciado na primeira instância (varas comuns) do DF, não concordando com a decisão ou sentença do Juiz responsável pelo julgamento dessa ação, ingressar com recurso para revisão da decisão ou sentença.

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O que o juiz pode decretar de ofício?

O JUIZ PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO? TEM ‘EXCEÇÃO’ NO CPP? CONVERSÃO E RESTABELECIMENTO. Diante das inovações operadas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), focalizando o objeto de nossa análise, as questões que se colocam são as seguintes: o juiz pode decretar prisão preventiva de ofício? Em caso negativo, temos exceções no CPP? A constatação histórica é a seguinte: ao longo dos últimos anos, o legislador, cada vez mais, tem restringido as possibilidades de o juiz agir de ofício, inclusive (mas não só) no que se refere à prisão cautelar.

  • Grosso modo, os motivos dessas restrições estão voltados à preservação da imparcialidade do juiz e à consolidação do sistema acusatório,
  • O legislador parte da premissa de que caso o juiz tome a iniciativa para decretar a prisão, estaria, inarredavelmente, fugindo do âmbito de suas atribuições (violação ao sistema acusatório), violando a inércia e ingressando numa predisposição condenatória (desrespeito à imparcialidade).

Quando da edição, em 1941, o CPP permitia a preventiva de ofício (basta ver a redação originária do art.311 do CPP). Entretanto, pelos motivos antes declinados, isso começou a mudar em 2011, com a Lei 12.403, e chegou a um último estágio em 2019, com a Lei 13.964.

A primeira Lei proibiu o juiz de decretar preventiva de ofício em fase de investigação; a segunda, estendeu a proibição também para a fase de processo. Eis o atual e vigente dispositivo de lei: Art.311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

A interpretação é a seguinte: na medida em que o art.311 do CPP agora não tem a locução “de ofício” (na redação antiga existente) e como refere expressamente “a requerimento” ou “por representação”, significa que o magistrado, para determinar prisão preventiva, depende dessas ‘provocações’ dos legitimados.

  1. O raciocínio (da proibição de agir de ofício) é basicamente o mesmo em relação a medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do § 2º do art.282 do CPP.
  2. Até aqui, então, consolidamos uma primeira resposta para as indagações iniciais e uma regra geral, qual seja: o juiz não pode decretar prisão preventiva (ou qualquer outra medida cautelar pessoal) de ofício,

Alguns podem até não concordar com a política de persecução penal que se implementa nos últimos anos no Brasil, mas não há dúvida de que essa foi a opção do legislador, tomada democraticamente, que merece respeito e observância. Até aqui nada de controverso.

  • O entendimento da doutrina e da jurisprudência caminha ‘de mãos dadas’ sustentando essa proibição.
  • O problema ou o debate jurídico ocorre quando vamos analisar se existe ou não ‘exceção’ a essa regra geral.
  • Alguns, como Aury Lopes Jr., vão sustentar que “está vedada a prisão decretada de ofício pelo juiz” e que necessariamente ele deve decidir “a partir do requerimento da parte acusadora ou, na investigação preliminar, mediante representação da autoridade policial ou pedido do MP.

Jamais de ofício” (Lopes Jr., Aury. Direito Processo Penal – 17ª Edição 2020. Editora Saraiva). No mesmo sentido sustenta Renato Brasileiro de Lima, para quem, “a qualquer momento da persecução penal, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação” dos legitimados.

  • Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas” (Lima, Renato Brasileiro.
  • Pacote Anticrime: Comentários à Lei nº 13.964/19, 2020.
  • JusPodivm).
  • Nada diferente do que pensa Rogério Sanches Cunha: Se ao juiz é dado o poder de julgar e se, para tanto, deve manter uma posição de equidistância e imparcialidade, seria mais adequado que se deixasse às partes a possibilidade de requerer a prisão preventiva (inclusive durante o curso do processo), evitando-se, com isso, qualquer ação do juiz “sponte própria”.

A Lei 13.964/19 (art.3º-A CPP) prestigiando o sistema acusatório, acabou por acolher os ensinamentos acima, alterando novamente o art.311 do CPP, agora proibindo o juiz agir de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende de provocação (Cunha, Rogério Sanches.

  • Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP, 2020.
  • JusPodivm).
  • Aliás, a questão não é somente analisar se existe exceção à regra geral; a controvérsia chega a ponto de verificar se determinadas situações que autorizam a preventiva constituem mesmo ‘exceção’ à proibição de o juiz agir de ofício.

Vamos lá. Comecemos pela mais emblemática: a conversão do flagrante em preventiva, nos termos do art.310, inciso II do CPP. Art.310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou Diante deste dispositivo, boa parte da doutrina, talvez a maioria, vai continuar ‘batendo na mesma tecla’: o juiz, para fazer essa ‘conversão’ (que na realidade configuraria uma decretação de preventiva), depende, necessariamente, da provocação de algum legitimado (autoridade policial ou MP).

  1. Ousamos discordar.
  2. E mais, não vemos nisso propriamente uma ‘exceção’ à regra geral.
  3. Antes de qualquer coisa, o que significa agir de ofício? Na linguagem forense, segundo a tradicional lição de De Plácido e Silva, a expressão ex officio, é usada para “o que se faz ou se executa por iniciativa própria, sem pedido de alguém, somente porque se está na obrigação ou no dever legal de assim proceder” (Silva, D.P.2005.

Vocabulário jurídico, 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense). A locução tem relação com um postulado maior e mais abrangente: ne procedat judex ex officio, que concretiza a regra da inércia, estabelecendo que a jurisdição só deve ocorrer mediante provocação.

  1. Ao juiz não é dado escolher ou ‘ir atrás’ dos casos que pretende decidir; a tutela judicial deve ser instada por outrem.
  2. Claro que isso tangencia a imparcialidade; ou, melhor, a inércia tem como ‘pano de fundo’ a imparcialidade.
  3. Este princípio estaria fulminado, caso o magistrado pudesse eleger os casos em que atua e/ou tomar decisões sponte propria,

Então, observadas essas definições, quando o juiz analisa o flagrante não está, propriamente, agindo de ofício, Pode ele aplicar alguma medida cautelar (inclusive converter a prisão em preventiva) e não precisa, necessariamente, de requerimento, representação ou mesmo concordância de outras autoridades ou partes para isso.

Repare que o magistrado não ‘escolheu’ o caso para sua atuação e não ‘tomou iniciativa’ para nada, não violou a inércia; ao contrário, foi formalmente instado ou provocado pela autoridade policial que, nos termos da Constituição Federal (art.5º, LXII, LXV) e da lei (art.306 do CPP), encaminhou o auto de prisão em flagrante.

A comunicação e o encaminhamento do auto, convenhamos, é formal e de lei exigida, inclusive submetida a distribuição para efeito de firmar a competência. Não é um ato qualquer, sem regramento ou de mera discricionariedade das autoridades envolvidas – tem razão, valor e forma.

Nesse sentido já era a opinião de Francisco Saninni Neto, após a reforma de 2011: Salientamos que essa espécie de prisão preventiva não configura uma exceção à regra de que o Juiz não pode decretar essa cautelar de ofício durante a fase pré-processual. Entendemos que nessa modalidade de prisão preventiva, o auto de prisão em flagrante funciona como uma espécie de representação da Autoridade Policial.

Diferentemente do Ministério Público, por exemplo, que requer a prisão preventiva, o Delegado de Polícia “representa” pela decretação da medida. Esta representação objetiva, justamente, levar ao conhecimento do Juiz os fatos que fundamentam a adoção desta extrema ratio.

  • Sendo assim, pode-se afirmar que o auto de prisão em flagrante possui a mesma função, servindo para dar ciência ao Magistrado sobre os fatos criminosos ocorridos, que, eventualmente, exigem a decretação da prisão preventiva.
  • Por tudo isso, concluímos que, ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz não age de ofício, uma vez que está sendo provocado a se manifestar por meio do auto de prisão em flagrante, que como uma medida pré-cautelar, expõe o preso e as circunstâncias de sua prisão, à análise do Poder Judiciário, para que este órgão decida sobre a necessidade da medida a ser adotada.
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Perceba. No que se refere à ‘representação’ de autoridade policial para efeito de decretação de uma medida cautelar qualquer, mais interessam os fatos em si, que são narrados e levados ao juiz, do que propriamente os argumentos jurídicos ou mesmo o pedido (lembre-se da fungibilidade das medidas cautelares).

O enquadramento jurídico é dado pelo juiz, faz parte da sua atividade essencial ( jurisdictio ). Com isso podemos concluir que, realmente, não existe grande diferença entre uma representação de prisão preventiva, propriamente dita, com a atividade do delegado que lavra um ato de prisão em flagrante e o submete ao juiz.

Pior, a lavratura do flagrante restringe ainda mais e de forma sumária a liberdade individual do agente, fazendo necessária e inadiável a intervenção judicial, nos termos dos incisos LXV e LXVI do art.5º da Constituição Federal. Duas conclusões parciais, até agora:

a análise do flagrante, seja em audiência de custódia, seja fora dela, não configura uma atividade propriamente de ofício do juiz;mesmo que assim se entendesse, o formal encaminhamento do auto, pelo delegado, nos termos do art.306 do CPP, muito bem poderia ser equiparado a uma ‘representação’. Afinal, a autoridade colocou o agente em custódia e está levando o caso à apreciação judicial.

Cabe ao juiz, por imperativo constitucional e de lei, como tutor da liberdade individual, agir, mesmo que seja para ‘adequar’ a medida. Sim, porque o preso já está submetido a uma medida cautelar (flagrante), que pode ser desnecessária ou inadequada (art.282, I e II, CPP).

E tudo, até então, aconteceu sem qualquer iniciativa do juiz, sem que ele em nada interferisse e sem que sua vontade fosse observada para escolha do caso que lhe foi submetido. Note-se, inclusive, que o art.321 do CPP impõe ao juiz a ‘obrigação’ de conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, e nada fala sobre contraditório ou vista ao Ministério Público.

Essa incumbência de ‘tutor maior’ das liberdades individuais tem amparo na Constituição Federal (art.5º, inc. LXVI). Pois bem. É por essa obrigação de lei, seja do art.310, seja de outras disposições, que a jurisprudência persiste em dizer que que o juiz podia, pode e poderá converter o flagrante, mesmo ‘de ofício’, em prisão preventiva.

  • Dizemos ‘ podia ‘ porque antes do Pacote Anticrime esse já era o entendimento consolidado dos tribunais superiores, resguardando autonomia para a decisão do juiz na análise do flagrante, permitindo a prisão preventiva independentemente da manifestação do Ministério Público.
  • Prova disso é a tese nº 10 do Jurisprudência em Teses do STJ: 10) Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal – CPP.

Considere que a vedação de o juiz agir ex officio já existia na época (para a fase pré-processual), antes do advento da Lei 13.964/2019. Afirmamos que ‘ pode ‘ porquanto o Supremo Tribunal Federal, mesmo depois do Pacote Anticrime, está mantendo o entendimento: PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – CONVERSÃO DE OFÍCIO – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA.

Atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a conversão de flagrante em preventiva independe de provocação do Estado-acusador ou da autoridade policial. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRADAÇÃO. A gradação do tráfico de drogas revela estar em jogo a preservação da ordem pública.

(HC 174102, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, publ.09-03-2020) Trecho do voto: ” Notem a interpretação sistemática do Código de Processo Penal. O versado no artigo 311 segue o disciplinado no 310, em termos de conversão do flagrante em preventiva.

Ao receber o auto de prisão, o Juiz deve, de forma fundamentada, afastá-la – quando ilegal ou cabível a liberdade provisória – ou convertê-la em preventiva. Trata-se de determinação legal cuja observância independe de provocação do Estado-acusador ou da autoridade policial”. Não é diferente em relação ao Superior Tribunal de Justiça: O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art.310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade,

(RHC 120.281/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020). V – Quanto à alegação de constrangimento ilegal, em razão da prisão preventiva ter sido decretada de ofício, verifica-se que o MM. Magistrado de primeiro grau determinou a segregação cautelar do ora recorrente em estreita observância ao art.310, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo assim, não há que se falar em constrangimento ilegal diante da decretação da prisão preventiva do recorrente, vez que resultante de expressa determinação legal,

  1. RHC 121.791/RS, Rel.
  2. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020).
  3. Dizemos que ‘ poderá ‘, pois o Projeto de Lei nº 156/2009, do novo Código de Processo Penal, tem a seguinte redação que, no parágrafo único, excepciona a situação de prisão para efeito de aplicação ‘de ofício’ de medidas cautelares: Art.525.

Parágrafo único. Durante a fase de investigação, a decretação depende de requerimento do Ministério Público ou de representação do delegado de polícia, salvo se a medida substituir a prisão ou outra cautelar anteriormente imposta, podendo, neste caso, ser aplicada de ofício pelo juiz,

  1. O que estamos dizendo aqui é que esse sempre foi e deve continuar sendo o entendimento.
  2. O legislador, aparentemente, quer isso e a jurisprudência caminha nesse sentido.
  3. Esse entendimento (de desnecessidade de provocação para a decretação de prisão preventiva ou de outra medida cautelar quando do flagrante) vai ao encontro do que a Lei 12.403/2011 procurou estabelecer: um procedimento absolutamente abreviado de comunicação, conhecimento e avaliação da prisão em flagrante, de modo que o preso possa ser imediatamente solto, se for o caso com a aplicação de medida cautelar, ou, na pior hipótese, permanecer em custódia, mas diante de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art.5º, inc.

LXI, Constituição Federal). Analisando contextualmente a Lei 12.403 (essa questão começou lá no ano de 2011), fica claro que ela pretendeu que prisão provisória, no Brasil, só tivesse sobrevida mediante ‘ordem judicial’ e não como mera consequência de autuação administrativa (flagrante).

Ao se entender em sentido contrário (que o juiz não pode agir ‘de ofício’ nos casos de flagrante), considerando que os autos não costumam vir acompanhados de representação, via transversa vai se transferir o poder de dar ordem escrita de prisão para o órgão encarregado da acusação no processo penal (Ministério Público), que, claro, não é ‘judiciário’ como estabelece a Constituição.

Sim, porque dessa forma ou o Ministério Público requer a prisão preventiva ou, necessariamente, o juiz terá de soltar aquele que se encontra preso em flagrante, sem a aplicação de qualquer medida cautelar. Em outras palavras: só terá ordem escrita de prisão – embora, claro, o juiz possa entender que é o caso de indeferimento – o agente em relação ao qual o Ministério Público se manifestar nesse sentido diante do auto de flagrante.

  • Se pensarmos que nos casos de flagrante haverá necessidade de pedido para que o juiz aplique determinada medica cautelar (seja na audiência de custódia ou fora dela), estaremos deixando nas mãos do Ministério Público ou da Polícia a definição da medida que será aplicada em caso de necessidade.
  • Evidente que isso não é razoável: deixar os órgãos encarregados da investigação ou da acusação resolverem qual a medida a ser aplicada dentre aquelas do art.319.

Cautelares são inerentes à atividade jurisdicional, em qualquer ramo do Direito, mais ainda no processo penal. E mais. Pode o Ministério Público se postar contrariamente à prisão preventiva e requerer a liberdade provisória. Esse requerimento, evidentemente, não pode vincular o juiz, sob pena de violação da livre convicção,

Quando a lei vedou a iniciativa do juiz para decretar medida cautelar, a ideia foi salvaguardar o sistema acusatório, impedir que o juiz, de ofício, interferisse na atividade investigatória/acusatória. Não é isso que o magistrado faz, nem de longe, quando analisa o auto de prisão em flagrante. Neste momento, a atuação é essencialmente voltada à urgente tutela da liberdade individual.

Embora esteja aberta a possibilidade de o Ministério Público requerer a medida pertinente (é comunicado da prisão e recebe cópia do auto de flagrante), há se entender que a manifestação da Promotoria não vincula o juiz, originária e verdadeiramente detentor do poder cautelar e tutor da liberdade individual.

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Um outro argumento que permite a mesma conclusão é trazido pelo xará Leonardo Barreto Moreira Alves e Higyna Josita: O segundo argumento a sustentar esse posicionamento é o fato de que o § 2º do artigo 310 afirma que o juiz deverá denegar a liberdade provisória se verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito.

Deixando de lado a discussão a respeito da constitucionalidade deste dispositivo e fixando-se apenas na intenção do legislador com esta norma, temos que esse parágrafo está diretamente subordinado ao caput, ou seja, com o tema da audiência de custódia, de modo que ele autoriza o juiz, nessa audiência, a indeferir o pedido de liberdade feito por qualquer das partes, inclusive pelo MP.

a iniciativa que o juiz não pode tomar para decretar a prisão preventiva (ou aplicar qualquer outra medida cautelar do Código) daquele que está em liberdade; e,a situação de outro que foi preso (não pelo juiz que nesse caso não tomou iniciativa alguma) pela autoridade policial e agora deve ter sua prisão, se for o caso de necessidade, sustentada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,

Nessa última hipótese não há, propriamente, uma atuação de ofício; pelo menos não há ‘iniciativa’ do juiz ou violação à inércia. Ele é provocado, através da comunicação formal do flagrante, para avaliar o caso como determina a Constituição Federal (art.5º, LXII, CF e art.306, CPP), essencialmente para tutelar interesse que é do cidadão – garantia da liberdade.

Não há propriamente a ‘decretação’ de uma prisão antes inexistente; o que ocorre é a ‘conversão’ de prisão provisória já existente. Muda-se a natureza do ‘título prisional’ (de flagrante para preventiva), mas não se inova na situação de fato do agente (que estava e continua preso). As medidas cautelares aplicadas (‘de ofício’) nesses casos tutelam o próprio interesse do cidadão: se forem diversas da prisão para efeito de soltá-lo, restringindo o quanto menos (e pelo menor tempo possível) a sua liberdade; se for a preventiva, para efeito de ter a garantia de que sua prisão é legal e constitucionalmente estabelecida por quem de direito (juiz), de forma escrita e fundamentada, para que fiquem claras as razões que a motivam.

A ciência do motivo da prisão é direito expresso do preso (art.306, § 2º, CPP), sistematicamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro. As supostas exceções do CPP à proibição de o juiz decretar preventiva ‘de ofício’ não param por aí. Vejamos o que diz o art.316: Art.316.

  1. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  2. Perceba que a parte final do dispositivo, permite expressamente que o juiz, “de ofício”, novamente decrete preventiva se sobrevierem razões para isso.

Ou seja: a lei permite que o juiz restabeleça a prisão preventiva, mesmo sem provocação para tanto, Não é diferente em relação a medidas cautelares diversas, nos termos do § 5º do art.282 do CPP. Mais uma vez, não vemos nisso, exatamente, uma atividade de ofício.

  1. O juiz não está, propriamente, tomando a iniciativa da medida.
  2. Isso porque o restabelecimento da prisão acontece somente quando essa medida já foi tomada anteriormente.
  3. E, se foi tomada anteriormente, necessariamente algum legitimado provocou isso antes, dentro da mesma persecução penal.
  4. Nesse sentido, Aury Lopes Jr: Situação distinta, mas que poderá gerar alguma confusão com a nossa afirmação, está no caput do art.316: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

Primeiro ponto é: para revogar a prisão preventiva ele pode agir de ofício, e o faz como garantidor da legalidade. Segundo ponto: mas então o juiz pode prender de ofício? Não, a situação prevista neste artigo não autoriza essa conclusão, pois não se trata de prisão decretada originariamente de ofício, senão de um imputado que está em liberdade e descumpre as medidas cautelares diversas ou sobrevierem razões que a justifiquem.

  1. Mas aqui ele não decreta originariamente, senão que ‘novamente’ a decreta.
  2. O pedido originário foi feito, depois o imputado é solto e então descumpre os requisitos impostos e o juiz volta a decretá-la,
  3. Júnior A.L., Direito processual penal, 17ª ed.2020.
  4. Saraiva) Quando já existiu uma provocação, mesmo que por motivo outro; quando o sujeito já esteve preso preventivamente, dentro da mesma persecução penal, a opção do legislador foi permitir ao juiz agir, mesmo que sem ‘nova’ provocação, o restabelecimento da medida cautelar mais drástica.

Em arremate : em ambas as situações aqui tratadas (conversão do flagrante e restabelecimento da preventiva) não vemos nenhuma atividade propriamente ‘de ofício’ do juiz; mesmo que assim se entenda (como a jurisprudência), a lei admite isso, ou, o dever de atuação legal impõe a atuação oficiosa para determinadas situações excepcionais.

  • Para nós não há, propriamente, exceção nessas situações; para a jurisprudência, há exceção com base em determinação legal.
  • De uma forma ou de outra o resultado é o mesmo: pode haver conversão ou restabelecimento da prisão preventiva pelo juiz.
  • Detalhe final : aqui abordamos duas ‘exceções’ de lei constantes do CPP (conversão do flagrante e restabelecimento da preventiva).

Podemos encontrar outras em leis esparsas (por exemplo, art.20 da Lei 11.340/2006) ou mesmo fruto da interpretação da doutrina (como no caso do art.387, § 1º do CPP, com alguns defendendo a possibilidade). Porém, deixamos essas e eventuais outras situações, para abordagem futura.

Aqui já falamos demais. E aqui não vamos abordar se isso está correto ou não; se a premissa é acertada ou equivocada. Vamos tratá-la tal como apregoada e amplamente reconhecida pela doutrina. E talvez nos incluamos entre eles. https://jus.com.br/artigos/19635/especies-de-prisao-preventiva-e-a-lei-n-12-403-2011 Aqui não vamos explicitar sobre esse ato para não perder o foco.

O projeto está ‘adormecido’, mas existe e está disponível em: https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1638152&filename=PL+8045/2010. https://www.conjur.com.br/2020-abr-02/opiniao-juiz-decretar-prisao-preventiva-oficio : O JUIZ PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO? TEM ‘EXCEÇÃO’ NO CPP? CONVERSÃO E RESTABELECIMENTO.

Quais são os tipos de ofício?

Os tipos de ofício mais utilizados são: ofício de comunicação, ofício de solicitação, ofício de patrocínio e ofício jurídico. O ofício apresenta a seguinte estrutura: cabeçalho, numeração do ofício e ano, local e data, corpo do texto, despedida e assinatura.

Quando se utiliza o ofício?

Documentos Saiba quais as diferenças entre os dois documentos Ascom/IFMS Expedição De Ofício O Que Significa

Expedição De Ofício O Que Significa

Precisa encaminhar uma correspondência oficial e não sabe se deve ser um ofício ou um memorando? Essa é uma dúvida que muitos servidores já tiveram e, se não procuraram a resposta, podem ter mandado mal. Mas o assunto não é tão complicado quanto parece.

O ofício é uma forma de comunicação oficial que deve ser utilizada de um órgão para o mundo externo. Ou seja, do IFMS para qualquer instituição (pública/ particular) ou pessoa. Deve ser encaminhado pelos representantes legais da instituição, que são o reitor, no âmbito da reitoria, e o diretor-geral, no âmbito dos câmpus.

Caso o seu setor precise encaminhar um ofício, é preciso fazer uma minuta e encaminhar ao gabinete da reitoria/diretoria-geral, que se encarrega do trânsito do documento a partir de então. Já o memorando é uma comunicação oficial utilizada entre unidades ou setores administrativos da mesma instituição.

Por exemplo, entre a reitoria e os câmpus, entre um câmpus e outro, entre uma pró-reitoria e outra, entre uma direção e uma assessoria. Enfim, toda e qualquer comunicação interna. Resumindo: ofício é comunicação oficial externa. Memorando é comunicação oficial interna. Modelos prontos – No IFMS, há modelos pré-estabelecidos dos dois documentos.

Aqui na Página do Servidor é fácil encontrá-los no link MODELOS, do lado esquerdo da página. Ah, e vale lembrar que esses modelos são editáveis. É só baixar no seu computador e inserir o texto que desejar, seguindo a mesma fonte, espaçamento, entrelinhas, parágrafos e outras formatações já estabelecidas.

O que é o juiz agir de ofício?

Se diz que o ato de um administrador público ou de um juiz foi ‘de ofício’ quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.

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