Audiência Una Designada O Que Significa?

Audiência Una Designada O Que Significa

Que que significa audiência designada?

última modificação: 23/08/2021 23:42 Indica que ocorreu algum fato relacionado a uma audiência de instrução e julgamento, que é o momento em que as partes são ouvidas por um juiz ou uma juíza. A audiência pode ter sido agendada, por exemplo, ou adiada para outra data ou, ainda, realizada.

O que acontece depois da audiência una?

A audiência una pode ocorrer no rito sumaríssimo ou até 40 salários mínimos. Audiência Una Trabalhista, que é aquela em que são produzidos todos os atos de uma só vez. Esse tipo de audiência é a regra na Justiça do Trabalho, conforme artigo 849, da CLT: Art.849 – A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

  • Ela acontece assim: 1) PREGÃO: O início da audiência será anunciado pelo microfone ou pessoalmente.
  • Normalmente é falado o número da Vara, o horário da audiência e o nome das partes.
  • Na prática o que você tem que fazer é entrar na sala e se sentar no lugar certo.2) QUALIFICAÇÃO: As partes entregam seus documentos e os dados são registrados em ata.

Na prática o que você tem que fazer é entregar seu documento junto com o do seu cliente, além dos documentos de representação, se já não estiverem juntados, e aguardar. Se faltou algum documento de representação, peça prazo para a juntada. Isso é muito importante.

Não esqueça. Os documentos para a reclamada são os atos constitutivos (um desses: Ata de Assembleia, Certidão da Jucesp, Estatuto, Contrato Social, Alteração Contratual), procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para o reclamante precisa da procuração e algumas vezes do substabelecimento (se você não for o titular e não estiver na procuração).3) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Nesse momento o juiz pergunta se tem acordo, conversa um pouco com as partes, faz alguns cálculos e tenta chegar em um meio termo.

8 – Situações que podem gerar indenização por danos morais para o empregado

Se tiver acordo, todos os dados são registrados em ata (valor, data e forma de pagamento, eventuais parcelas, multa em caso de descumprimento, etc). Se não tiver acordo, aí acontece o próximo passo. Na prática o que você tem que fazer é verificar com o seu cliente se ele pretender fazer um acordo.

Em caso positivo, veja o valor máximo que ele pode pagar e tente a melhor negociação (até porque sobre o valor do acordo seu cliente ainda recolherá IR e INSS, de acordo com a matéria). Se estiver pelo reclamante, veja o valor mínimo que ele aceita.4) ENTREGA DA DEFESA: Nos processos físicos o juiz pede que a defesa e documentos sejam entregues.

Ele dá uma olhada rápida e passa para a parte contrária olhar. Se o processo for eletrônico, o juiz tira o sigilo (se estiver com sigilo) e também dá vista à parte contrária. Ele pode pedir que o reclamante se manifeste sobre a defesa na hora ou pode dar um prazo para fazer por escrito.

  • Na prática o que você tem que fazer é entregar a defesa e aguardar.
  • Se estiver pelo reclamante, esteja pronto para rebater o que está escrito.
  • Se não souber o que falar, diga: “O reclamante se reporta integralmente aos termos da inicial”.5) OITIVA DO RECLAMANTE: Normalmente os juízes querem ouvir o reclamante, mas em alguns casos eles perguntam para o advogado da empresa se ele pretende ouvir o autor.

Se você for o advogado da empresa e não quiser ouvir o depoimento dele, diga que não pretende. Se quiser, confirme que quer a oitiva do reclamante. Nesse momento o juiz pedirá para o preposto sair da sala e para o reclamante se sentar em uma cadeira diferenciada, que será indicada na hora.

Atenção, pois só o juiz e o advogado da reclamada podem fazer perguntas para o reclamante. Reclamante e seu advogado não podem se comunicar. Na prática o que você tem que fazer é: advogado do reclamante tem que aguardar. Advogado da reclamada tem que fazer as perguntas que achar necessárias. Lembrando que o foco é fazer o reclamante confessar alguma coisa.

Se ele confessar, peça a aplicação da pena de confissão ao final do depoimento dele.6) OITIVA DA RECLAMADA: Normalmente os juízes também querem ouvir a reclamada, mas em alguns casos eles perguntam para o advogado do autor se ele pretende ouvir o preposto.

  • Se você for o advogado do reclamante e não quiser ouvir o depoimento da empresa, diga que não pretende.
  • Se quiser, confirme que quer a oitiva da reclamada.
  • Nesse momento o juiz pedirá para o preposto se sentar em uma cadeira diferenciada, que será indicada na hora.
  • Atenção, pois só o juiz e o advogado do reclamante podem fazer perguntas para o preposto.

Preposto e seu advogado não podem se comunicar. Na prática o que você tem que fazer é: advogado da reclamada tem que aguardar. Advogado do reclamante tem que fazer as perguntas que achar necessárias. Lembrando que o foco é fazer a reclamada confessar alguma coisa.

  1. Se ela confessar, peça a aplicação da pena de confissão ao final do depoimento dela.7) OITIVA DAS TESTEMUNHAS: Se existirem testemunhas, elas serão ouvidas nesse momento.
  2. A testemunha será chamada pelo nome e, após entrar na sala, se sentará em uma cadeira diferenciada que será indicada (a mesma que as partes sentaram quando deram seu depoimento).

A testemunha será qualificada (perguntarão nome, endereço, etc.) e se você tiver alguma contradita, aponte imediatamente quando acabar a qualificação e antes do juiz compromissar a testemunha. Primeiro são ouvidas as testemunhas do reclamante e depois das da reclamada.

  • Se tiver alguma testemunha que deverá ser ouvida por carta precatória, avise o juiz nesse momento e renove seu pedido no final da audiência.
  • Advogados, partes e testemunhas não podem se comunicar, sendo que todas as perguntas são feita através do juiz.
  • Funciona assim: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: entra ↣ senta ↣ juiz faz perguntas que achar necessárias ↣ advogado do reclamante faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará para a testemunha (fazer uma pergunta de cada vez) ↣ advogado da reclamada faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará para a testemunha (também fazer uma pergunta de cada vez).

TESTEMUNHA DA RECLAMADA: entra ↣ senta ↣ juiz faz perguntas que achar necessárias ↣ advogado da reclamada faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará para a testemunha (fazer uma pergunta de cada vez) ↣ advogado do reclamante faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará para a testemunha (também fazer uma pergunta de cada vez).

  • Na prática o que você tem que fazer é aguardar a sua vez e perguntar coisas que possam te ajudar a ganhar o processo.
  • Ao final da prova testemunhal, aproveite para renovar os protestos feitos em audiência.8) DETERMINAÇÃO DOS PRÓXIMOS ATOS: Se você pediu a oitiva de testemunhas por carta precatória, essa é a hora que o juiz vai determinar a formação da carta precatória.

Se o processo tiver pedidos que precisam da realização de perícia (insalubridade, periculosidade, etc), será designada prova técnica, com prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes. Na prática o que você tem que fazer é aguardar os atos do juiz e anotar todo o determinado e suas datas, etc.9) ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, ÚLTIMA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ***JULGAMENTO***, ASSINATURA E DISPENSA: Nesse momento fica encerrada a instrução, não podendo ser produzidas mais provas.

Os juízes confirmam se realmente não tem acordo. ***A regra é que o juiz deve sentenciar na hora, mas pouquíssimos fazem isso. Normalmente, marcam data para a sentença.*** Após, finalizam a ata. Caso o processo seja eletrônico, após os atos anteriores você já estará dispensado da audiência. Se ainda for físico, você e seu cliente assinarão a ata (reclamante e seu advogado do lado esquerdo | reclamada e seu advogado do lado direito), devolverão ao juiz e também estarão dispensados.

Na prática o que você tem que fazer é tentar novamente o acordo (se o seu cliente quiser) ou confirmar que não existe possibilidade de conciliação e aguardar. Após, assine a ata junto com o seu cliente (se for o caso), devolva e s0, aia da sala. Caso o juiz já tenha proferido a sentença, programe-se para já recorrer.

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O que significa audiência tipo una?

Audiência UNA – A audiência UNA, como o próprio nome já diz, é aquela em que todos os atos acontecem de uma única vez. Nesse tipo de audiência, temos os seguintes atos:

InícioEntrega de documentosTentativa de conciliaçãoEntrega da defesaOitava do reclamanteOitava do reclamadoOitava das testemunhasDefinição dos próximos atos, caso necessite de períciaEncerramento

Nela, as presenças da parte reclamante e da parte reclamada são essenciais. Caso o reclamante (autor da ação) não apareça no dia da audiência e não tenha uma justificativa cabível, o Juiz automaticamente declarará o arquivamento do processo. Por outro lado, se o reclamado (réu) não se fizer presente, o Juiz levará em conta que tudo que o reclamante disse, é verdade absoluta.

Para que serve audiência de instrução designada?

O que é a audiência de instrução e julgamento? – A audiência de instrução e julgamento é um ato processual cuja finalidade é a produção de provas orais. Por este motivo, é durante esta audiência que as partes oferecem o seu depoimento pessoal, o perito dá o seu testemunho e demais pessoas envolvidas no processo (testemunhas) também prestam seu depoimento. Audiência Una Designada O Que Significa No entanto, por se tratar de um procedimento sobre o qual o advogado não tem muito controle, é fundamental que o profissional se prepare muito bem e saiba, dessa maneira, como instruir seu cliente da melhor forma. Por fim, as principais etapas da audiência de instrução e julgamento são:

  1. tentativa de conciliação;
  2. arguição do perito;
  3. produção de prova oral;
  4. apresentação de alegações finais;
  5. prolação de sentença.

Veremos mais sobre os procedimentos e regras de cada uma das etapas acima, ao longo deste artigo. Fique conosco!

O que é situação designada?

Significado de designado – Que foi alvo de designação; aquilo ou quem se designou. Que foi precisamente apontado; que se destacou entre os demais; indicado. Definido segundo palavra, frase, sentença ou dito; denominado.

O que é intimação designada?

A intimação é uma notificação referente ao processo. Sua função é avisar as partes (ou outro integrante do processo, como o MP) a respeito de um certo ato processual passado ou futuro. Pode ser judicial ou extrajudicial. Existem certos elementos do mundo jurídico com o qual todo advogado precisa estar familiarizado.

Pode haver acordo na primeira audiência?

Quando acontece a tentativa de conciliação? – As tentativas obrigatórias são no início e fim das audiências (artigos 846 e 850 da CLT). De toda forma, o acordo pode acontecer a qualquer momento do processo, desde antes da primeira audiência até na fase dos recursos ou já em execução.

O que acontece se eu não conseguir testemunhas?

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – E se a testemunha faltar na audiência trabalhista de rito sumaríssimo? Bem, no Procedimento Sumaríssimo a regra é outra: Art.852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

() § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Ou seja, ela poderá comparecer espontaneamente e o adiamento só acontecerá se for comprovado que a testemunha foi convidada.

O que falar na primeira audiência?

Linguagem. Na audiência, o advogado nunca deve usar gírias ou expressões não técnicas, evitando também palavras de baixo calão enquanto estiver na frente do juiz ou do advogado contrário. O cliente deve ser preparado para fazer o mesmo.

Quantas vezes um juiz pode adiar uma audiência?

2 – Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo.

O que o juiz pergunta na audiência de conciliação?

Eventualmente, o juiz poderá até mesmo proferir sentença na própria audiência – Eventualmente, o juiz poderá até mesmo proferir sentença na própria audiência. Contudo, é mais comum que ela seja elaborada em gabinete e posteriormente juntada ao processo.

O juiz faz perguntas às partes? Os advogados podem fazer perguntas? Na audiência de conciliação o Juiz pode fazer perguntas às partes, mas com o objetivo de entender melhor a situação, até mesmo para tentar sugerir alguma reflexão sobre possível acordo. O mesmo se pode dizer em relação aos advogados, já que, havendo o interesse em firmar acordo, alguma conversa deverá existir neste momento.

Na prática, geralmente a primeira pergunta feita é se as partes têm interesse em firmar algum acordo, se têm alguma proposta para fazer. Já na audiência de instrução, há um momento específico para se fazer perguntas. Se foi pedida como meio de prova a oitiva das partes e das testemunhas, o juiz (ou juíza) conduzirá a audiência, estabelecendo em qual momento cada uma das pessoas será ouvida e abrindo espaço em momento oportuno para as perguntas.

Será oportunizado aos advogados e ao Ministério Público (se for o caso) que façam seus questionamentos caso algum ponto não tenha ficado claro ou caso tenham interesse em saber sobre alguma circunstância que não chegou a ser mencionada. Quando há dois processos envolvendo as mesmas partes, a audiência pode ser conjunta? Existe esta possibilidade sim.

O ideal é que ambas as ações estejam na mesma fase processual, porém, ainda que isso não aconteça, se restar demonstrado, por exemplo, que as partes têm interesse em formalizar um acordo, pode ser excepcionalmente designada uma audiência para tratar do assunto de ambos os feitos, desde que estejam correndo na mesma Vara.

  1. É possível que o juiz decrete o divórcio mesmo que a outra parte não compareça em audiência? Essa é uma questão que dependerá do entendimento do juiz responsável por analisar o caso e das circunstâncias da ação.
  2. A princípio, alguns magistrados preferem esperar a manifestação do outro cônjuge (ou seja, que ele seja citado e venha aos autos contestar o pedido), mas, a concordância do outro é dispensável para a decretação do divórcio.

Caso o outro cônjuge tenha sido citado e tenha deixado de se manifestar, por exemplo, será decretada a sua revelia. Em tese, a revelia faz com que se presumam verdadeiros todos os fatos mencionados na petição da parte autora. No entanto, a aplicação de seus efeitos é relativa nos casos que envolvem questões familiares.

  1. Assim, mesmo coma ausência de manifestação da outra parte, o juízo poderá determinar a produção de provas e o seguimento do feito, especialmente se houver mais pontos sendo discutidos nos autos.
  2. A revelia, contudo, não impede a decretação do divórcio.
  3. Se a audiência estiver demorando, eu posso pedir para ir ao banheiro? Ou pode-se pedir para fazer uma pausa? Algumas audiências podem ser bem longas, outras, um pouco mais curtas, mas todas podem ser desgastantes.

Pedir para fazer uma pausa para respirar, levantar, tomar uma água, ir ao banheiro e até mesmo para que as partes conversem com seus advogados é possível sim. Claro que deve haver bom senso nessas horas, para que o andamento do procedimento não seja prejudicado.

  • Para muitas pessoas a audiência é um momento de tensão e por vezes muito estressante.
  • Por isso, é necessário que todos os presentes no ambiente tenham a sensibilidade de solidarizar-se com os sentimentos dos outros.
  • Assim, se você não estiver passando bem, avise.
  • Se estiver muito nervoso (a), peça para fazer uma pausa para que tente se acalmar.
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Levante um pouco, beba uma água, para então voltar. Se você notar que a outra pessoa não está passando bem, que está muito ansiosa, inquieta, nervosa, pergunte se gostaria de fazer uma pausa. Um ambiente em que todos estejam confortáveis tende a ser mais propício para que a conversa se desenvolva melhor e, por consequência, o processo caminhe para uma resolução mais sadia para todos.

O que acontece depois da audiência de instrução e julgamento?

Como é o procedimento de uma audiência de instrução e julgamento? – Para formalizar esse processo, além de conhecer um pouco sobre ou argumentos que devem ser utilizados na hora da audiência, também é muito importante que você conheça sobre as formalidades que estão presentes neste procedimento.

Primeiramente, segundo o art.358, é recomendado que no dia da audiência o advogado chegue com 30 minutos de antecedência. Além disso, também é muito importante que ele cheque no mandado de citação/intimação o endereço e o horário para evitar erros. Outro fator importante a ser lembrado é que segundo o art.362, a audiência pode ser adiada em casos de: por convenção das partes; se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

Após a audiência ser instalada, a primeira fase dela é a tentativa de conciliação e, caso ela não vá para frente, entra na etapa da produção das provas orais. Porém, nessa primeira fase, mesmo que não haja uma conciliação, é preciso que tudo fique registrado.

O perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art.477, caso não respondidos anteriormente por escrito; O autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

E então, quando acabar essa fase das provas orais, o juiz abrirá um prazo para as alegações finais, a qual deve ser seguida como está exposto no Art.34: “Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”.

1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso”. “2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”.

Por fim, haverá a formalização de um documento, que terá registrado tudo aquilo que ocorreu na audiência. Caso as partes consigam entrar em um acordo, o juiz emitirá uma sentença e o processo terá um fim.

O que quer dizer designação de audiência de conciliação?

Audiência de Conciliação ou Mediação é o ato no qual as partes se reúnem com um conciliador ou mediador para, juntos, acharem uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito.

Quem faz as perguntas na audiência de instrução?

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Será designada audiência de instrução?

O requisito para que seja designada a audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a necessidade da colheita de prova oral (art.361 do CPC). Prova oral é gênero do qual são espécies: o depoimento pessoal das partes, a oitiva de peritos e assistentes técnicos e a inquirição de testemunhas.

O que significa a palavra designada?

1. Indicar por meio de designação.2. Fixar, determinar.

O que significa designado no processo?

o que significa designado para incorporação? heeelllpppp 🙂 Designado significa aquilo que foi apontado, destacado, indicado. Temos como sinônimo as palavras: nomeado;eleito, Incorporação vem do verbo “incorporar” e tem como sinônimos “integrar”, “anexar”,

Portanto, temos que Designado para incorporação significa que o sujeito foi eleito/nomeado a integrar à algo. Esse termo é muito utilizado pelo Exercito Brasileiro durante a seleção de jovens que estão no alistamento militar. Os jovens que recebem avisos com o termo “Designado para Incorporação” são aqueles que foram convocados para estar na próxima fase do processo,

Mas, em questões gerais, temos que o significado dessa expressão é “nomeado a integrar”, Designado significa aquilo que foi apontado, destacado, indicado. Temos como sinônimo as palavras: nomeado;eleito, Incorporação vem do verbo “incorporar” e tem como sinônimos “integrar”, “anexar”,

Portanto, temos que Designado para incorporação significa que o sujeito foi eleito/nomeado a integrar à algo. Esse termo é muito utilizado pelo Exercito Brasileiro durante a seleção de jovens que estão no alistamento militar. Os jovens que recebem avisos com o termo “Designado para Incorporação” são aqueles que foram convocados para estar na próxima fase do processo,

Mas, em questões gerais, temos que o significado dessa expressão é “nomeado a integrar”, Simplês: significa que você foi escolhido para incorporar ou se juntar, no jargão popular brasileiro. : o que significa designado para incorporação? heeelllpppp 🙂

O que quer dizer a palavra designação?

Significado de Designação – substantivo feminino Ação ou efeito de designar, de nomear, de atribuir uma qualificação a alguém através de um nome. O que pode designar, qualificar algo ou alguém: a designação da companhia. Atribuição de alguém para alguma coisa; nomeação, indicação: designação de um funcionário para determinada função. Etimologia (origem da palavra designação ). Designar + ação.

Quantos dias antes da audiência o réu deve ser citado?

REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO MÍNIMO. CITAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC. DECRETAÇÃO. REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO MÍNIMO. CITAÇÃO.

A antecedência de dez dias para a citação do réu da data de audiência, exigida pelo art.277 do CPC, fundamenta-se no fato de que os atos são concentrados em única audição, ou seja, caso não haja conciliação, a contestação escrita ou oral deverá ser apresentada de imediato, sob pena de preclusão. Esse período mínimo entre citação e audiência serve para que o réu possa inteirar-se do pedido do autor e preparar sua defesa. Nos Juizados Especiais, entretanto, a primeira audiência presta-se tão somente para conciliação e, assim, incabível a aplicação analógica do indigitado dispositivo legal aplicável ao procedimento sumário, pois restando infrutífera a tentativa de acordo, será designada nova data para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido poderá apresentar defesa e produzir provas. Dessa forma, em caso de não comparecimento do réu, citado cinco dias antes da audiência conciliatória, impõe-se a decretação da revelia.
20050810032244ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 10/03/2006.

REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO MÍNIMO. CITAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC. DECRETAÇÃO.

O que vem depois da intimação no processo?

Intimação: qual o significado? – Em resumo, ela é uma notificação enviada aos envolvidos em um processo sobre um ato processual passado ou futuro. Ela é fundamental para que o processo tenha um bom andamento, seja transparente, e para garantia do princípio do devido processo legal.

Intimações : notificações enviadas a todas as partes ou integrantes do processo quando ocorre uma ação judicial; Citação : notificação enviada para informar o réu da existência do processo e fazer a convocação para os primeiros atos.

Quem designa audiência?

Audiência de instrução e julgamento – Essa audiência ocorre em dia e hora designados pelo juiz. Participam dela o juiz, as partes, seus respectivos advogados, testemunhas e os auxiliares da justiça. A primeira medida tomada pelo juiz é uma nova tentativa de conciliação das partes.

  • Se ocorrer, homologa-se o acordo e o processo é finalizado.
  • Se não, procede-se a produção de provas orais, com os interrogatórios, depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas.
  • Só depois da instrução o juiz profere sua decisão.
  • Em algumas situações ela poderá ser adiada, como no caso de impedimento de uma das partes em participar dela.
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A impossibilidade deve ser justificada e comprovada até a abertura da audiência, e quem deu causa ao adiamento será o responsável pelas despesas acrescidas. O advogado participa ativamente desse tipo de audiência ao realizar atividades próprias do seu exercício profissional, como formulação de perguntas, dedução de alegações, fiscalização do trabalho do juiz etc.

Quando é designada audiência de conciliação?

Conciliação e medição: Pode ocorrer antes da contestação; Oportunidade de acordo entre as partes; Realizada por mediador ou conciliador; Cabível em qualquer fase do processo. Instrução e julgamento: Após a resposta do réu; Oportunidade para produção de provas orais ( partes, testemunhas e peritos); Realizada sempre por magistrado; Cabível apenas após o saneamento do processo.

  1. Audiência de Conciliação ou Mediação é o ato no qual as partes se reúnem com um conciliador ou mediador para, juntos, acharem uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito.
  2. Deve ser designada sempre que o juiz constatar que a petição inicial preencher os requisitos essenciais e que não for o caso de improcedência liminar do pedido.

Normalmente é designada antes de o réu apresentar sua contestação, mas pode ser novamente marcada, caso as partes manifestem interesse no decorrer do processo, ou quando o magistrado entender que a tentativa de conciliação é possível. Já a Audiência de Instrução e Julgamento é o ato em que as partes se reúnem para que um juiz decida o conflito.

  • Mesmo na audiência de instrução, o magistrado deve tentar a conciliação.
  • Trata-se da oportunidade em que as partes podem produzir suas provas orais, momento em que o juiz vai ouvi-las, bem como as testemunhas e peritos, se for o caso.
  • Em regra, a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em ato único e contínuo, ou seja no mesmo dia, mas dependendo da complexibilidade da causa, pode ser dividida e remarcada para outras datas.

Após as oitivas, as partes deverão apresentar suas razões ou alegações finais, podendo o magistrado proferir sentença na própria audiência ou no prazo de 30 dias. Em casos nos quais não haja necessidade de provas orais, a audiência de instrução pode ser dispensada.

1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição.

5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO   Art.358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art.359.

  1. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art.360.
  2. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Art.361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do  art.477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Art.363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. Art.364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Art.365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  Art.368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

Como designar audiência?

As audiências no sistema PJe são designadas na tarefa ‘Marcar ou cancelar audiência’. Para designar uma audiência selecione a opção ‘Designação manual’ e preencha os campos necessários. Após o preenchimento clique no botão ‘Reservar Horário’.

Qual o requisito para que seja designada a audiência de instrução e julgamento?

O requisito para que seja designada a audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a necessidade da colheita de prova oral (art.361 do CPC). Prova oral é gênero do qual são espécies: o depoimento pessoal das partes, a oitiva de peritos e assistentes técnicos e a inquirição de testemunhas.

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